PERTINENTE: RE 346.084/PR), que declara inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º desta lei.
LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98
Legislação :
LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005
LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98 - Anotada
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I -
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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sábado, 13 de outubro de 2007
RE 346084 / PR - PARANÁ - DIREITO TRIBUTÁRIO
RE 346084 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJ 01-09-2006 PP-00019
EMENT VOL-02245-06 PP-01170Parte(s)
RECTE. : DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS
S/A
ADVDOS. : MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRAEmenta
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJ 01-09-2006 PP-00019
EMENT VOL-02245-06 PP-01170Parte(s)
RECTE. : DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS
S/A
ADVDOS. : MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRAEmenta
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
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