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sábado, 26 de março de 2016

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO É DEVIDO AO SERVIDOR QUANDO EM FÉRIAS OU LICENÇA

No trabalho ou em casa, funcionário precisa comer. Come-se para viver. 
Daí seria razoável que o auxílio-alimentação fosse pago a ele tanto nos dias efetivamente trabalhados como naqueles em que esteja em férias ou licença. 
Ocorre que, ao menos no Estado de São Paulo e segundo o artigo 2º da Lei Estadual nº 7.524/91, têm direito ao auxílio-alimentação apenas funcionários e servidores em "função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado e frequência".
Julgar segundo a lei é admitir o legalismo, ignorando os princípios básicos constitucionais, hierarquicamente superiores. Julgar contra ela é onerar o erário, possibilitando o ajuizamento de uma avalanche de ações, em prejuízo, talvez,...
dos próprios funcionários. Até porque o benefício não é computado para o cálculo de aposentadoria, férias e 13º salário. Questão política e ordem pública. 

Súmula vinculante nº 55
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Precedentes:
RE 220.048/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 06/02/1998; RE 220.713/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 13/02/1998; RE 228.083/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 25/06/1999; RE 231.389/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 25/06/1999; RE 263.204-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 18/05/2001; RE 301.347/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 05/10/2001; RE 318.684/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 09/11/2001; RE 332.445/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 24/05/2002; RE 227.331/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 28/04/2000; RE 229.652/RS, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. para acordão Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 08/09/2000; RE 231.216/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acordão Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 04/08/2000; RE 231.326/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acordão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 20/04/2001; RE 236.199/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acordão Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 04/08/2000; RE 236.449/RS; Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 06/08/1999; ARE 762.911/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/08/2003; RE 563.271/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/06/2008; AI 747.734/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/05/2012; AI 738.881/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/03/2012; RE 633.746/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/09/2013; ARE 757.614/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/02/2014.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 40, § 4º.
Brasília, 17 de marco de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 3000559-36.2013.8.26.0458, da Comarca de Piratininga. ACORDAM, em 2ª Turma Cível do Colégio Recursal - Bauru, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA (Presidente) e ALBB. Bauru, 26 de novembro de 2015. Gilmar Ferraz Garmes RELATOR Recurso nº: 3000559-36.2013.8.26.0458 Recorrente: Rapss Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 146 Auxílio-alimentação – Dias efetivamente trabalhados. Distinção entre dias considerados de efetivo exercício. VISTOS. Trata-se de recurso de sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação proposta pela recorrente contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Os argumentos expostos pela recorrente são reiterativos da petição inicial, os quais foram devidamente analisados na percuciente sentença, não merecendo qualquer reparo. O auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada do Estado de São Paulo e aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, foi instituído pela Lei Estadual nº 7.524, de 28 de outubro de 1991. Essa é a Lei de regência aplicada à recorrente. O artigo 2º estatui que “O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor” (grifo nosso). Não há dúvida, portanto, que o auxílio-alimentação somente será devido nos dias efetivamente trabalhados. Regimento Interno dos Servidores Públicos do Tribunal de Justiça de São Paulo simplesmente reproduz o texto da Lei (art. 123, parágrafo único: “O benefício será devido somente nos dias efetivamente trabalhados no Tribunal de Justiça”). E dias efetivamente trabalhados não se confundem com dias os quais a lei considera como de efetivo exercício. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, ao considerar no art. 78 como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de afastamento, como por exemplo, férias, licença prêmio e outros, visa garantir ao servidor a manutenção do vínculo e o cômputo do seu tempo de serviço, bem assim das atribuições do cargo, mesmo durante os afastamentos ali consignados. Evidente pelo próprio texto legal que os dias de afastamento considerados de efetivo exercício não são dias efetivamente trabalhados. Não há que se confundir "dia trabalhado" com o "efetivo exercício". Enquanto este prescinde da presença do servidor, por se tratar de uma ficção jurídica inspiradora de direitos, ainda que desvinculados do efetivo desempenho das atribuições do cargo, aquele só se realiza em sua inteireza com a execução plena da atividade laboral pelo servidor. Tem que haver uma distinção entre dias efetivamente trabalhados e dias considerados de efetivo exercício, sob pena de desvirtuamento da natureza do próprio benefício do auxílio-alimentação e o objetivo do legislador. O benefício do auxílio-alimentação tem como objetivo o atendimento ao servidor das despesas com alimentação fora de casa durante sua jornada de trabalho. Percebe-se claramente que o auxílio alimentação foi instituído para contemplar aquelas pessoas que, por razões de tempo e distância, estão impossibilitadas de se deslocarem do local de trabalho às suas residências para as refeições, posto que a carga de 40 horas de trabalho força a dupla jornada diária. Ora, assim, quando em férias ou licença, é óbvio que o servidor não está no seu local de trabalho, ou mesmo sujeito a qualquer jornada de trabalho, de modo a não alcançar o direito à percepção desse auxílio. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos. Em face da sucumbência, arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor corrigido dado à causa. GILMAR FERRAZ GARMES Juiz Relator 
Fonte: TJSP. Bauru-SP Nº Processo: 3000559-36.2013.8.26.0458 1 Registro: 2015.0000100942
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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