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quinta-feira, 30 de junho de 2016

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Súmula 352/STJ. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime...
jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO TALITA LIMA AMARO E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fundação Edson Queiroz, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Insiste a parte agravante no fundamento de que teria ocorrido desrespeito ao direito adquirido da recorrente à imunidade tributária, por sua condição de entidade de utilidade pública. Alega, assim, que seria desnecessária, nos termos do art. 14 do CTN, a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para o gozo da imunidade tributária constitucionalmente conferida nos arts. 150, VI, 'c' e 195, § 7º da CF, bem como afronta ao art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.572/77 quando da exigência da renovação do CEBAS pela agravante para a continuidade da fruição da imunidade. Sustenta, ainda, a não incidência do óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. Salienta que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a respeito de questões relevantes ao deslinde da controvérsia. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 536.591 - CE (2014/0152519-0) VOTO A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO (Relatora): A pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a interessada não apresentou argumentos aptos à alteração do posicionamento firmado na decisão recorrida. Como consignando na primeira oportunidade, verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte recorrente. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. Acerca da controvérsia, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que as entidades beneficentes, ao solicitar a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), devem preencher todas as condições estabelecidas pela legislação superveniente, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Nesse sentido, a Súmula 352/STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SÚMULA 352/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Súmula 352/STJ. 2. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constatou que a Agravante não demonstrou ser entidade beneficente; assim, por ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, manteve a sentença que denegou a segurança; a pretensão recursal tendente a alterar tais conclusões, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 58.129/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando se constata que as omissões apontadas nas razões do recurso são diversas das omissões aduzidas nos embargos de declaração, mostrando-se nitidamente dissociadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido contido no mandamus, por inadequação da via eleita, ante a evidente necessidade de dilação probatória para comprovar o direito líquido e certo da impetrante. Destacou-se ainda a inexistência de direito adquirido à imunidade tributária, bem como a inexistência de coisa julgada, visto que a matéria tratada em outro processo era diversa da contida no presente writ. 3. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referentes à inadequação da via eleita não foi objeto de impugnação, limitando-se a recorrente a reiterar sua tese de que possui direito adquirido à imunidade tributária, visto seu reconhecimento como entidade de caráter filantrópico, nos termos do Decreto-Lei n. 1.572/77. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente (no caso, o art. 55 da Lei 8.212/91). Exegese da Súmula 352/STJ.  5. Se a conclusão da Corte de origem foi no sentido de que a matéria tratada no presente mandado de segurança diverge da existente em writ anteriormente interposto, afastando, consequentemente, os efeitos da coisa julgada, conclusão contrária demandaria reexame da seara probatória dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 357.985/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 18/9/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMUNIDADE. REQUISITOS. CEBAS. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 352/STJ. CONVERGÊNCIA ENTRE A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Em sede de recurso especial, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais, na medida em que esse recurso destina-se à uniformização da legislação federal, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da imunidade constitucional pretendida. Revisar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.388/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. CEBAS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, conforme o art. 195, § 7º, da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente, in casu, o Decreto 2.536/1998 . Incidência da Súmula 352/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 139.101/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012) Dessa forma, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao consignar que "um ente que tenha a pretensão de ser reconhecido como Entidade de Beneficência Social tem que cumprir os requisitos legais para obter o certificado CEBAS, conforme previsão do art. 55, da Lei n. 8.212/91" (e-STJ, fl. 201). Ademais, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, sendo inviável, ainda, pela via estreita do recurso especial, aferir sobre o preenchimento ou não dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária. Da mesma forma, a questão da extensão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 tem caráter eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos consiste na discussão acerca da incidência da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, ao consórcio público, pessoa jurídica de direito público. Segundo os fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi eminentemente dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde da controvérsia. 2. A aferição dos critérios para averiguar se o referido consórcio enquadra-se nas condições necessárias a fim de ser classificado como entidade beneficente de assistência social para fins de aplicação da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, demandaria análise fática, o que encontra óbice na Sumula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.488.423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 12/12/2014) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ABRANGÊNCIA PELA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO QUE GUARDA CONTORNO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento, pois embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 55 da Lei n. 8.212/91, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, porquanto considerou que a imunidade objetiva prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, abrange as contribuições ao SESI. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.462.824/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 
Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 536.591 - CE (2014/0152519-0) 
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