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domingo, 18 de novembro de 2007

CREDITO TRABALHISTA X CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PROC. N.º TRT - 00217-2003-361-06-00-2

Órgão Julgador : 2 ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Agravados : JAILSON JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS E AGROPECUÁRIA RIBEIRA DO MOXOTÓ
Advogados : Alaíde Torres Aladim de Araújo e Fernando Antônio Lima de Medeiros
Procedência : Vara do Trabalho de Sertânia/PE


EMENTA: Cédula de crédito rural. A impenhorabilidade consagrada no Art. 69 do Decreto-lei 167/67 é mitigada em face dos créditos de natureza trabalhista, haja vista o disposto no Art. 100 da CF/88 e Art. 186 do CTN. As verbas trabalhistas possuem natureza alimentar. Impossibilidade de reconhecimento do direito adquirido contra legem. Agravo de petição improvido.



Vistos, etc.

Agravo de Petição interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela Juíza Substituta da Vara do Trabalho de Sertânia-PE, que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados na reclamação oposta por JAILSON JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS contra AGROPECUÁRIA RIBEIRA DO MOXOTÓ, ora agravada.

Em suas razões de fls. 69/85, insurge-se o agravante contra o decisum, afirmando que os bens penhorados já se encontram hipotecados junto ao Banco, sendo, portanto, impenhoráveis. Alega que o contrato firmado entre o Banco agravante e a empresa Agropecuária Ribeira do Moxotó S/A, fora efetivado através das Cédulas de Crédito Rural, cujas cópias encontram-se acostada aos autos. Argumenta que o art. 69 do Decreto-lei 167/1967, não deixa dúvidas quanto à impenhorabilidade de bens vinculados às Cédulas de Crédito Rural. Aduz que, em não se tratando de concurso universal de credores, não se pode conceder privilégio ao crédito trabalhista sobre o crédito com direito real de garantia, mediante cédula de crédito, firmada em data anterior à aquisição do direito de execução pelo embargado. Cita vasta Jurisprudência. Pede provimento ao apelo.

Contraminuta apresentada por Jailson José Barbosa dos Santos às 89/90, com representação irregular.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do Dr. Waldir de Andrade Bitu Filho, declarou inexistir interesse público no processo (fls. 93).

É o relatório.

VOTO:

Suscito preliminarmente o não conhecimento da contraminuta apresentada pelo primeiro agravado, por irregularidade de representação

Com efeito, não há registro de qualquer procuração nos autos ao causídico subscritor das contra-razões do primeiro agravado, Dr. Fernando Antônio Lima de Medeiros, nem comprovação de sua participação em audiências na fase cognitiva, inexistindo, assim, mandato tácito ou expresso.

Advogado sem poder não pode procurar em Juízo (inteligência dos arts. 5º, da Lei n.º 8906/94 e 37, do CPC). O ato praticado é nulo, a rigor inexistente, impossível de ratificação, restando impossibilitado o conhecimento do recurso.

Destarte, não conheço das contra-razões de fls. 89/90, por irregularidade de representação.



MÉRITO.

Da impenhorabilidade dos bens garantidos em cédulas de crédito.

Trata-se de execução trabalhista em que o terceiro interessado requer a desconstituição da penhora, sob o argumento de que a mesma, ilegalmente, recaiu sobre um bem dado em hipoteca, em primeiro grau, em favor do agravante.

Contudo, sem razão o agravante.

Com efeito, o artigo 449 da CLT determina o caráter privilegiado do crédito trabalhista sobre os demais, seja falimentar, tributário ou executivo-fiscal. Tal situação está fundamentada na natureza alimentar do salário do trabalhador.

Aliás, a própria Constituição Federal privilegia os créditos resultantes de dívidas de natureza alimentar, ao dispor, no seu Artigo 100, que os precatórios oriundos de valores assim qualificados prescindem da ordem preferencial a qual estão sujeitos os demais créditos da Fazenda Pública.

O artigo 186 do CTN (Código Tributário Nacional), por sua vez, determina que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho.”.

A impenhorabilidade do bem em questão é garantida pelo Art. 69 do Decreto-lei nº 167/67, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Rural, porém, devido à natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os mesmos têm privilégio sobre os fiscais, falimentares, pignoratícios ou de quaisquer natureza.

A jurisprudência é majoritária nesse sentido, conforme transcrição a seguir:

“EMENTA: Hipoteca em Cédula de Crédito Comercial. Penhorabilidade do Bem na Justiça do Trabalho. No processo do trabalho, a cédula rural, comercial ou industrial pode ser alvo de penhora. Assim ocorre porque o crédito trabalhista é privilegiadíssimo. Seu privilégio suplanta até mesmo o crédito tributário. Nesta linha, temos o art. 186 do CTN. A possível natureza impenhorável que a cédula rural ou industrial revela não se estende aos créditos trabalhistas. (TRT-6ª Região - AP nº 2126/99 - 3ª Turma - Rel. Juíza Eneida Melo Correia de Araújo - Publicado no DOE-17.12.99”.

“EMENTA: O gravame hipotecário não constitui óbice para a penhora, uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado, prefere a qualquer outro, inclusive os fiscais. (TRT-6ª Região - AP nº 267/98-1ª Turma - Rel. Juíza Maria do Socorro Emerenciano - Publicado no DOE-12.03.99”.

Portanto, mantenho o decisum, no particular.

Da ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Quanto à alegada violação ao inciso XXXVI, do art. 5º, da Carta Magna, entendo que a penhora de bem vinculado a crédito industrial não constitui qualquer violação ao referido dispositivo constitucional, até porque não se trata, no caso em comento, de invalidar o negócio jurídico efetivado entre o executado e o agravante.

Por outro lado, não é possível o acolhimento da alegação de direito adquirido contra legem. O agravante pretende seja reconhecida impenhorabilidade do bem quando, ao tempo da efetivação do negócio jurídico, em 14/06/1996, a CF/88 já havia retomado a interpretação da preferência dos créditos de natureza alimentar em relação a créditos de qualquer natureza, também referendada pelo Art. 186 do CTN, pelo que restou limitada a aplicabilidade do Decreto-lei 167/67 nesse mister.

Não houve, assim, ofensa ao dispositivo constitucional do Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo de petição.

ACORDAM os Juízes da 2a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer da contraminuta apresentada pelo primeiro agravado, por irregularidade de representação. No mérito, mantida a unanimidade, negar provimento ao presente agravo de petição.

Recife, 22 de março de 2004.


Maria Helena G. S. de Pinho
Juíza Relatora





Publicado no D.O.E. em 02/04/2004

FONTE: http://peticao.trt6.gov.br/2003/AP002172003361060020.RTF

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