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quinta-feira, 31 de março de 2016

ACÓRDÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118⁄2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106⁄STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC.

Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

AgRg no AGRAVO EM... RECURSO ESPECIAL Nº 492.209 - SP (2014⁄0065328-5)
 
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:JCC
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
 
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118⁄2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106⁄STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118⁄2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação.
3. Contudo, da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106⁄STJ, e se o despacho que ordena a citação tenha sido proferido na vigência da alterações da Lei Complementar n. 118⁄2005, o que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros HermanBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 27 de maio de 2014(Data do Julgamento).
 
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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