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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Aposentado com Parkinson tem direito a suspensão dos descontos de IR

A lei 7.713/88 estipula como isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson

A juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio a 16° vara Federal do DF, concedeu medida liminar a aposentado com Parkinson que reivindicava a suspensão dos descontos de IR na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria.

Em 22/11/12, o impetrante havia requerido isenção do imposto por ser portador de Síndrome de Parkinson. No entanto,
o Chefe da Divisão de Promoção e Saúde, apesar da apresentação do laudo médico e dos exames que comprovavam o caráter progressivo e incurável da doença, concluiu que o servidor não fazia jus à concessão de isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria.

O aposentado, representado pelos os advogados Wagner Rago da Costa e Daniel Silva Moura, da Advocacia Carvalho Cavalcante, alega então que interpôs recurso administrativo, mas a Junta Oficial de Saúde, ao fundamentar a avaliação na "Tabela Webster", concluiu que ele não atingiu a pontuação necessária para ser beneficiário da isenção. Diante da decisão, o autor impetrou MS para reivindicar o benefício.

Ao analisar a ação, a juíza citou a lei 7.713/88, que estipula como isentos "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson", entre outras.

Entendeu, então, que "somente a gravidade da doença em si justifica o beneplácito legal". E concluiu que o imposto de renda consome "parcela significativa de seus proventos, fato esse que demonstra o dano relevante que irá suportar o impetrante caso a liminar não seja deferida".

Processo nº 38459-37.2013.4.01.3400

Fonte: TRF da 1ª Região - Quarta-feira, 14 de agosto de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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