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segunda-feira, 3 de março de 2014

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA

O Art. 206 do Código Tributário Nacional traz as hipóteses nas quais é possível a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa, diante da penhora na execução fiscal ou da suspensão da exigibilidade. 

Conforme Leandro Paulsen, na obra Constituição e Código Tributário Nacional, à luz da doutrina e da jurisprudência, "O fato de o crédito tributário estar sob judice não dá ao contribuinte o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pois este só surge com a suspensão da sua exigibilidade ou com a penhora" (Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 1217).

Com a exigibilidade dos débitos está suspensa em outros autos, não há óbice para a...

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