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quinta-feira, 11 de junho de 2009

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.393 - SP (2009/0056003-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : MML
ADVOGADO : ALINE EUGÊNIA DE LIMA ARANTES
RÉU : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
GUARULHOS - SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL CONTRA A MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O alargamento da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/04 não
modificou a da Justiça Estadual para julgar e processar ação de repetição de indébito
tributário proposta por funcionário púbico municipal contra a municipalidade pelo desconto indevido na fonte.
2. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, o suscitado.



DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e do Trabalho, nos autos de ação de repetição de indébito tributário proposta por Márcio de Moura Leite, funcionário público municipal, contra o Município de Guarulhos/SP pelo fato de ter a municipalidade realizado a retenção do imposto de renda na fonte sobre o pagamento de licença-prêmio.
O Juízo Estadual declinou da competência com base nos incisos I e IX do art. 114 da
CF/88 (com redação conferida pela Emenda 45/04) por entender que a controvérsia envolve questões atinentes à relações de natureza trabalhista, já que o autor está submetido ao regime celetista.
O Juízo Trabalhista suscitou o conflito à consideração de que as novas regras de
competência da Justiça do Trabalho não abarcam situação como a dos autos em que se pretende repetir o indébito tributário.

Por tratar-se de matéria já pacificada, dispensei a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório. Decido.
O autor propôs ação de repetição de indébito tributário contra o Município de
Guarulhos/SP, que realizou a retenção do imposto de renda na fonte sobre o pagamento de licença-prêmio.
Nesse passo, as alterações introduzidas pela EC 45/04 no art. 114 da Lei Maior não têm o condão de afastar a competência da Justiça Federal, ou Estadual conforme o caso, para o processamento das ação de repetição de indébito tributário. Eis o exato teor da nova redação do dispositivo constitucional referenciado:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a
, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Vê-se, da norma transcrita, que o alargamento da competência da Justiça do Trabalho
pela EC 45/04 não modificou a da Justiça Estadual ou Federal para o julgamento das ações de natureza
tributária.
Confiram-se os seguintes julgados desta Seção que afastaram a competência da Justiça
do Trabalho para o julgamento de ação anulatória de lançamento fiscal lavrado para a cobrança de contribuições previdenciárias supostamente devidas por força de decisões da própria Justiça do Trabalho:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA EM
DESFAVOR DO INSS. AUTOS DE INFRAÇÃO ORIUNDOS DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPOSTAMENTE DEVIDA EM RAZÃO
DE ACORDOS CELEBRADOS NA SEDE DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII E VIII, DA CARTA MAGNA DE 1988.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A pretensão anulatória do débito fiscal encartada na demanda exclui da
Justiça Obreira a competência para processar e julgar ação de rito ordinário contra
autarquia federal na Justiça Trabalhista. (Precedentes: CC 47.920 - GO, Relator
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de 2.006; CC 63.821 - SP,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de
2.006; CC 57.377 - RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Turma,
DJ de 13 de novembro de 2.006).
2. A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que
figuram nos pólos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna.
Dessarte, restando a ação anulatória ajuizada em desfavor do Instituto do Nacional do
Seguro Social - INSS, entidade autárquica federal, e excluídas as hipóteses da
competência da Justiça Laboral previstas no art. 114 da CF/88, subjaz a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito principal.
3. In casu, não se vislumbra multa aplicada por órgão de fiscalização do
trabalho, nem mesmo executivo fiscal objetivando a cobrança de contribuição
previdenciária incidente sobre o recebimento de verba decorrente de acordo judicial,
mas antes ação anulatória de débito fiscal subjacente a autos de infração lavrados pelo INSS, originários da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias
supostamente devidas em razão de acordos celebrados na Justiça Laboral.
4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o
JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO" (CC 69.742/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 12.11.07);
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL –
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COBRADAS PELO INSS – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL NÃO ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004.
1. Execução fiscal movida por órgão de fiscalização de entidade autárquica da
União, ainda que incidente sobre parcela de natureza salarial, é de natureza tipicamente tributária, sendo competência da Justiça Federal, em razão da incidência das disposições do art. 109, I e § 1º, da CF/88.
2. A modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF não
altera a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, principalmente por não se tratar de execução de ofício das contribuições sociais do art. 195, I, 'a' e II, da CF/88 decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, nem de discussão em torno de penalidade administrativa decorrente de órgão de fiscalização das relações do trabalho.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Cível de Casa Branca, o suscitado" (CC 55.540/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 26.06.06);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
TRABALHISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PLEITEANDO O
EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 114, VIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Compete à Justiça Trabalhista executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir (inciso VIII do art. 114, da Carta Magna de 1988), por força
das alterações engendradas pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
2. A ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido
tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista , encerra hipótese
diversa, arrastando a incidência do art. 109, I, da CF, no sentido de que Compete à
Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas
autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou
opoente (CF, art. 109, I ) (CC 53.793 - GO, Relator MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de abril de 2006).
3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência
da Justiça Federal (Juizado Federal suscitado)" (CC 47.920/GO, Rel. Min. Luiz Fux,
DJU de 11.12.06).
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, o suscitado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de maio de 2009.
Ministro Castro Meira
Relator

2 comentários:

Anônimo disse...

Assim, restou pacificada a competência da justiça federal/estadual. Sendo da Justiça Federal - INSS - a competência é de vara previdenciária ou tributária?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Se houver Vara Previdenciária, da Vara Previdenciária, naturalmente.

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