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domingo, 8 de junho de 2008

STJ. Embargos à execução fiscal - sucumbência

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.420 - SP (2006/0139433-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA.
1. "Em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor,
mesmo sem resposta, a extinção do feito implica na
condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus
sucumbenciais" (REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 16.5.2005).
2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de fevereiro de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
Documento: 671264 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/02/2007 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.420 - SP (2006/0139433-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental (fls. 221/228) interposto contra decisão
monocrática sintetizada na seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO".
(fl. 216)
O agravante alega, em síntese, que: a) houve infração do disposto no art.
26 da Lei 6.830/80; b) a impetração de mandado de segurança não é causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário; c) a execução fiscal foi proposta em obediência ao princípio da
indisponibilidade dos bens públicos; d) a Fazenda requereu a extinção do processo devido ao
cancelamento do débito.
É o relatório.
Documento: 671264 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/02/2007 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.420 - SP (2006/0139433-5)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
A irresignação não merece amparo.
Não obstante as alegações do recorrente, verifica-se que foram opostos
embargos à execução fiscal (fls. 30/66), sendo, pois, devida a verba de sucumbência.
A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que "em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a
citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica na condenação da
Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 16.5.2005).
A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À
AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI 6.830/80.
Embora extinta a execução fiscal sem julgamento de mérito em razão do
cancelamento da CDA, 'se o executado foi obrigado a se defender, seja por
meio de embargos do devedor, seja via simples petição subscrita por
causídico contratado para esse fim, não pode a Fazenda Pública invocar em
seu prol a regra inserta no art. 26 da Lei n. 6.830/80, para se ver liberada
do pagamento das despesas processuais e da verba de patrocínio'. (EREsp
80.257-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.02.98).
Precedentes: REsp 72.181, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 18/05/1998, e
REsp 212.019, DJU 13/08/2001, da relatoria deste Magistrado.
Recurso especial improvido."
(REsp 600.138/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18.10.2004)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI 6830/80 (artigo 26).
1. São devidos honorários advocatícios da parte executada, na hipótese de
desistência da execução fiscal, após a citação, mesmo que não tenham sido
opostos embargos à execução. (EREsp nº 80257/SP)
2. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado
na hipótese de desistência da execução fiscal, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, em razão de a Parte executada ter
contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.
3. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da
execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no
organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em
execução embargada ou não.
4. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se
dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no
processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a
Documento: 671264 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/02/2007 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
ilegalidade da dívida, desiste da execução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 458.742/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.2.2003)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA.
EXECUTADA QUE CONTRATA ADVOGADO PARA APRESENTAR
DEFESA NO PROCESSO. PRETENDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO
DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
INVOCAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ESPECIAL ALEGANDO CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Precipitada a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, dando azo à
constituição de advogado por parte da executada, não se aplica a regra
insculpida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal.
A ausência de comprovação inequívoca da contrariedade a dispositivo de
lei federal obsta o conhecimento do recurso especial. Decisão unânime."
(REsp 224.866/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.5.2000)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA.
ARTIGO 26 DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA 153/STJ.
1. Em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já
tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do
feito implica na condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus
sucumbenciais. Precedentes.
2. Ante a existência de embargos da executada, são devidos os honorários
advocatícios de sucumbência.
3. Recurso especial improvido."
(REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.5.2005)
No mesmo sentido: AgRg no Ag 600.304/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 14.02.2005; AgRg no REsp 661.662/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 17.12.2004.
À vista do exposto, deve ser desprovido o agravo regimental.
É o voto.
Documento: 671264 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/02/2007 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2006/0139433-5 Ag 788420 / SP
Números Origem: 1601992 16092 4704495402 5202486 9357893 951995 9595
EM MESA JULGADO: 06/02/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 06 de fevereiro de 2007
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 671264 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/02/2007

FONTE: STJ

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