VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 8 de junho de 2008

TJ-SC- EXECUÇÃO FISCAL - honorários da sucumbência

Tipo: Apelação Cível
Número: 2006.032321-2
Des. Relator: Jaime Ramos
Data da Decisão: 27/02/2007
Apelação Cível n. 2006.032321-2, da Capital.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OS EMBARGOS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI N. 6.830/80 - SÚMULA 153 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.

O cancelamento da inscrição de dívida ativa após a oposição dos embargos à execução representa o reconhecimento da procedência destes, sujeitando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente quando comprovado o pagamento do tributo objeto da execução fiscal. Essa assertiva é corroborada pela Súmula 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.032321-2, da Comarca da Capital, em que é apelante Município de Florianópolis, e apelado Adrian Fritz:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e não conhecer da remessa oficial.

Custas na forma da lei.

RELATÓRIO:

Na Comarca da Capital, Município de Florianópolis ajuizou execução fiscal contra Adrian Fritz, através da qual pretende a satisfação do crédito de R$ 456,38 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e trinta e oito centavos), referente Imposto Predial e Territorial Urbano.

O devedor compareceu espontaneamente e, após a penhora, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, já ter pago a dívida, conforme documentos que juntou. Além disso, postulou a condenação do Ente Público ao pagamento de custas e honorários de advogado.

Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a extinção do processo sem ônus para as partes, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80.

Em seguida, o magistrado entregou a prestação jurisdicional em que julgou extinto o "processo de execução, e, conseqüentemente, extingo os embargos por falta de objeto, na forma do art. 26, da LEF e 569, parágrafo único, 'b', do CPC.

"Condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios referentes aos embargos, que fixo em 10% sobre o valor da execução, ex vi do art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 15).

Inconformado, apelou o Município de Florianópolis, dizendo que não poderia ter sido considerado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme dicção do art. 26 da Lei n. 6.830/80, porque a Fazenda Pública cancelou a dívida antes da decisão de primeiro grau, devendo ser extinta a execução sem ônus para as partes.

Sem as contra-razões, apesar de intimada a parte recorrida, os autos ascenderam a esta superior instância.

VOTO:

1. Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito tanto em 1º como em 2º Grau, se deve à orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.

A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.

A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.

Daí a ausência de remessa dos recurso à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

2. Ainda antes de se adentrar ao recurso do Município, é necessário esclarecer que, por força do § 2º do art. 475, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n,. 10.352, de 26.12.2001), a sentença de primeiro grau não está sujeita ao reexame necessário, porquanto os valores discutidos na execução fiscal (R$ 456,38) não superam os 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse passo, inviabilizada está qualquer modificação da sentença, excetuando-se a matéria invocada no recurso de apelação desferido pelo Município e aquelas suscetíveis de apreciação de ofício, ou seja, de ordem pública.

3. Insurge-se o Município de Florianópolis contra a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios após ter ele requerido a extinção do processo sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80.

No que diz respeito às custas, o pedido está prejudicado, já que a sentença de primeiro grau foi clara ao dispor sobre a isenção do Município, na forma do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, c/c arts. 33 e 35 "i", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97.

Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios, o Município não tem razão.

É que o cancelamento da inscrição de dívida ativa após a oposição dos embargos à execução representa o reconhecimento da procedência do pedido inicial, sujeitando o Município ao pagamento do honorários advocatícios da parte adversa, que foi obrigada a constituir patrono para defender-se, mormente quando se vê que o embargante trouxe aos autos o comprovante de pagamento do tributo objeto da execução fiscal.

Não se pode desconsiderar a questão relacionada ao princípio da causalidade e, nessa ótica, a jurisprudência para o caso de cancelamento do débito ou remissão fiscal, assim como preleciona Theotônio Negrão, ao comentar o sobredito artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, aponta que "são devidos honorários ao executado, se este opôs embargos à execução (RSTJ 52/103; RTFR 126/147; RT 584/106; 630/104, RJTJESP 113/109; JTJ 159/149; RJTAMG 24/279, Boletim AASP 1.484/126 e ainda que o devedor tenha se defendido através de simples petição subscrita por advogado contratado para esse fim (STJ-RT 753/187)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1.410).

Humberto Theodoro Júnior segue no mesmo entendimento:

"O que, salvo melhor juízo, assegura o art. 26 da Lei n. 6.830 é apenas permitir que a execução fiscal, sempre que houver cancelamento ulterior da inscrição de Dívida Ativa, seja extinta sem ônus para as partes. Isto quer dizer que a execução que se iniciou sem depósito e sem pagamento prévio de custas será encerrada também sem tais exigências a posteriori. Mas o direito do devedor embargante de se ressarcir das custas efetivamente despendidas e outras despesas já realizadas no curso de seus embargos, inclusive honorários advocatícios, não foi negado pelo aludido dispositivo legal" (Lei de Execução Fiscal, São Paulo: Saraiva, 1986, p. 92).

Não se pode entender que a Fazenda Pública possa desistir da execução embargada sem pagar as despesas processuais já efetuadas pelo devedor. Seria o mesmo que permitir a extinção do processo com atribuição dos ônus à parte vencedora, que não concorreu para a extinção da lide e teve seu pedido implicitamente reconhecido como procedente pela conduta da Fazenda embargada. Essa interpretação não é condizente com o tratamento igualitário que deve ser dado às partes, devendo, portanto, ser rechaçada.

A jurisprudência desta Corte trilha neste sentido:

"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - STJ, SÚMULA 153

"Verificada a ilegitimidade passiva do embargante no procedimento executório e, por conseqüência, extinta a execução fiscal, arca a Fazenda Pública com os encargos da sucumbência, pois o art. 26 da Lei n. 6.830/80, que isenta o ente público desse ônus, somente é aplicável no caso de o cancelamento da certidão de dívida ativa ocorrer antecedentemente à oferta de embargos ou quando a execução não tenha causado dispêndios ao devedor, o que não ocorre nas situações em que este constituiu advogado para nomear bens à penhora e oferecer embargos" (Apelação Cível n. 2006.013227-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 13.06.2006).

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA -APREENSÃO DO VEÍCULO PELA AUTORIDADE POLICIAL - PERDA DA PROPRIEDADE ANTES DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS - FATO INCONTROVERSO - CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DESPROVIDOS.

"1. Não deve responder pelo IPVA aquele que, em razão de apreensão do veículo, perdeu a propriedade do bem antes da ocorrência do fato gerador do tributo.

"2. Não obstante a regra do art. 26, da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública responde pelos honorários advocatícios da parte contrária, mesmo se houver o cancelamento da CDA depois da oposição de embargos do devedor, que, em virtude de sua intimação sobre a constrição de seus bens, teve ônus ao contratar advogado para exercer sua defesa, mesmo não tendo legitimidade para responder pelos débitos objeto da execução" (Apelação Cível n. 2005.039425-6, de Içara, Rel. Des. Nicanor da Silveira, julgada em 22.03.2006).

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. DESISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. SÚMULA Nº 153

"1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial do agravado.

"2. O acórdão a quo asseverou ser incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a exeqüente requer a extinção da execução fiscal.

"3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830estabelece que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes".

"4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais.

"5. Aplicação da Súmula nº 153"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Precedentes.

"6. Agravo regimental não-provido" (AgRg no REsp. n. 830410/SC, Rel. Min.José Delgado, DJ 03.08.2006, p. 226).

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DO TÍTULO - REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS E VERBA HONORÁRIA - ART. 26 DA LEI 6.830

"1. O art. 26 da LEF exonera de despesas e ônus as partes na execução se, antes da decisão de primeiro grau, vem o título a ser alterado, com a exclusão de parcela indevida.

"2. A hipótese não contempla as execuções embargadas, nas quais há condenação ao reembolso das custas adiantadas e pagamento da verba honorária (precedentes do STJ).

"3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp. 641.525/RS, Relª. Minª. Eliana Calmon DJ 10.05.2006, p. 173).

Por fim, cumpre dizer que o Superior Tribunal de Justiça, corte guardiã da legislação federal, sumulou a matéria nos seguintes termos:

"Súmula n. 153. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e não se conhece da remessa necessária.

DECISÃO:

Nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos, a Câmara negou provimento ao recurso e não conheceu da remessa oficial.

Participaram do julgamento, com votos vencedores os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco Oliveira Filho e Cid Goulart.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2007.

Francisco Oliveira Filho

PRESIDENTE COM VOTO

Jaime Ramos

RELATOR




fonte: TJ-SC

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Com o tempo, aprendemos sobre o que tem verdadeiro valor.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog