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domingo, 8 de junho de 2008

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCUMBÊNCIA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA - SÚMULA 565 DO STF - EXEQÜENTE QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS - CORRETA SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Município tinha conhecimento da decretação da Falência e mesmo assim, não providenciou a readequação dos cálculos do tributo, tampouco a substituição da Certidão da Dívida Ativa.
2. Tendo o Município reconhecido a procedência do pedido, somente depois de intimado para impugnar os embargos, deu causa ao seu ajuizamento, devendo responder pela sucumbência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n.° 270.526-4, da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, em que é apelante Município de Curitiba e apelado Massa Falida de Bosca S/A. Transportes Comércio e Representações.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial dos embargos à execução fiscal, para o fim de apenas excluir dos valores devidos, a multa fiscal e os juros legais após a decretação da quebra e considerando que houve sucumbência recíproca, condenou cada uma a pagar ao patrono do oponente o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

Irresignado, recorreu o Município de Curitiba e em suas razões de apelação alegou em síntese, que merece ser reformada a sentença no que pertine às suas conclusões referentes aos honorários advocatícios.
Alega que concordou com a apelada na não incidência da multa administrativa, bem como que os juros seriam devidos após a decretação da quebra, se o ativo da massa for suficiente para saldar o principal, tendo, inclusive efetuado novo cálculo com exclusão da multa e juros, além de retificação do valor no sistema e expedição de nova Certidão de Dívida Ativa.
Ressalta que não deu causa ao ajuizamento dos embargos, porque a decretação da falência foi muito posterior à expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual aplicou a multa legalmente prevista.
Requer seja provido o presente recurso para o fim de serem excluídas da condenação do Município de Curitiba as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O Apelado apresentou contra-razões ás fls. 57/60, pugnando pela confirmação da sentença de primeiro grau.
Em parecer de fls. 73/78, o Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença monocrática.
É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o apelo merece ser conhecido.
Cuida-se de embargos à execução fiscal onde pretende o Município de Curitiba ser excluído da condenação em despesas processuais e honorários de advogado.
Na sentença proferida, decidiu o douto juiz monocrático "...Considero que houve sucumbência recíproca, razão pela qual devem as partes ratear igualitariamente as custas. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá pagar ao patrono do oponente o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais)" (fl. 47).
Aduz o Município que sua condenação aos ônus da sucumbência é indevida, considerando que concordou com a exclusão da multa administrativa e juros e que a certidão de dívida ativa com a inclusão da multa, foi expedida muito antes da decretação da falência.
Razão não assiste ao Município, pois independentemente ou não da anterioridade da quebra, a multa moratória não pode ser reclamada na falência, por se constituir em pena administrativa, conforme o art. 23, do Decreto-lei nº. 7.661/45 e Súmulas 192 e 565 do STF.
Analisando os Autos em apenso, verifica-se ás fls. 08 que o Município, informando a decretação da falência da executada, requereu a alteração na relação processual, passando a figurar no pólo passivo a respectiva Massa Falida.
Todavia, naquela oportunidade não procedeu a elaboração de novos cálculos excluindo a multa administrativa, tampouco requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa, providência esta que, se tivesse tomado, teria evitado a propositura dos presentes embargos.
Assim, o Município de Curitiba somente reconheceu a procedência do pedido, depois de intimado para impugnar os embargos. Portanto, deu causa ao seu ajuizamento, devendo responder pela sucumbência.
Nesse sentido:
"REEEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA POSTERIORMENTE. MULTA FISCAL MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.23, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FALIMENTAR E DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS DE MORA DEVIDOS ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. JUROS PÓS-FALIMENTARES DEVIDOS SE O ATIVO COMPORTAR. ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO ULTRA PETITA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO RECÍPROCA CORRETA, EIS QUE CONSIDERADA A MEDIDA DA VITÓRIA E DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES. OMISSÃO QUANTO AO VALOR PARA FINS DE ARBITRAMENTO. SUPRIMENTO NESTA INSTÂNCIA (CPC, §1º., ARTIGO 515). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
I. Independentemente ou não da anterioridade da quebra, a multa moratória não pode ser reclamada na falência, por se constituir em pena administrativa. Inteligência do art.23, do Decreto-lei nº. 7.661/45, e Súmulas 192 e 565 do STF.
II. Os juros de mora devem incidir até a data da quebra e, posteriormente, somente serão devidos se a massa suportar, ou seja, se o ativo for suficiente (artigo 26, da Lei Falimentar).
III. A alteração ex officio de índice de atualização monetária importa em decisão ultra petita, uma vez que é defeso ao juiz ir além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado. Inexistindo inconformismo do contribuinte quanto ao índice eleito pelo Fisco para a atualização da moeda (taxa SELIC), o mesmo deve persistir.
IV. No julgamento dos embargos do devedor o Juiz condenará o vencido a pagar as despesas judiciais e os honorários de advogado, quando cabíveis, que se referirão ao processo dos embargos e ao da execução.
V - "Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção da sua derrota, bem como recebê-la na medida de sua vitória" (REsp. nº. 13.526-SP, 2ª. Turma, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 18.11.91, p.16.520). (Ap. Cív. 179675-6, 7ª Câm. Cív., rel. Juiz Abraham Lincoln Calixto, j. 23.09.2002)
Desse modo, correta a condenação do Município aos ônus de sucumbência, pelo que, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo Município, nos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora Rosana Fachin, tendo dele participado os Senhores Desembargadores Dimas Ortêncio de Melo e Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2005.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
RELATOR


fonte: fagundescunha

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