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domingo, 8 de junho de 2008

TJ-SC- EXECUÇÃO FISCAL - honorários da sucumbência

Tipo: Apelação Cível
Número: 2006.032321-2
Des. Relator: Jaime Ramos
Data da Decisão: 27/02/2007
Apelação Cível n. 2006.032321-2, da Capital.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OS EMBARGOS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI N. 6.830/80 - SÚMULA 153 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.

O cancelamento da inscrição de dívida ativa após a oposição dos embargos à execução representa o reconhecimento da procedência destes, sujeitando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente quando comprovado o pagamento do tributo objeto da execução fiscal. Essa assertiva é corroborada pela Súmula 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".

STJ. Embargos à execução fiscal - sucumbência

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.420 - SP (2006/0139433-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA.
1. "Em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor,
mesmo sem resposta, a extinção do feito implica na
condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus
sucumbenciais" (REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 16.5.2005).
2. Agravo regimental desprovido.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCUMBÊNCIA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA - SÚMULA 565 DO STF - EXEQÜENTE QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS - CORRETA SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Município tinha conhecimento da decretação da Falência e mesmo assim, não providenciou a readequação dos cálculos do tributo, tampouco a substituição da Certidão da Dívida Ativa.
2. Tendo o Município reconhecido a procedência do pedido, somente depois de intimado para impugnar os embargos, deu causa ao seu ajuizamento, devendo responder pela sucumbência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n.° 270.526-4, da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, em que é apelante Município de Curitiba e apelado Massa Falida de Bosca S/A. Transportes Comércio e Representações.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial dos embargos à execução fiscal, para o fim de apenas excluir dos valores devidos, a multa fiscal e os juros legais após a decretação da quebra e considerando que houve sucumbência recíproca, condenou cada uma a pagar ao patrono do oponente o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

LEI No 6.830/80 - Lei da Execução Fiscal

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

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