Cobrança por fornecimento de serviço de água e esgoto tem caráter tarifário ou de preço público. O STJ entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos. Para os ministros, a condição autárquica do concessionário do serviço público é irrelevante para a definição.
“A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela...
qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas”, resume a ementa do acórdão de repetitivos.
Impacto
É possível conferir um julgado de repetitivos e 106 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto. A definição da natureza jurídica do serviço tem impacto em diversos questionamentos que envolvem ações judiciais de cobrança de taxas não pagas.
Os questionamentos geraram a edição de duas súmulas anotadas. A primeira diz que as ações de restituição de valores pagos não devidos devem seguir os prazos previstos no Código Civil (Súmula Anotada 412/STJ). Esta súmula consolida a posição do tribunal acerca da inaplicabilidade da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) pleiteada por alguns consumidores.
A segunda afirma que é legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo (Súmula Anotada 407/STJ).
Fonte: STJ
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Maria
da Glória Perez Delgado Sanches
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