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quinta-feira, 30 de junho de 2016

LEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO PARA DEMANDAS REFERENTES AO IPTU

O agravante alega, em síntese, que como é entidade imune ao IPTU, deveria ser legitimada para pleitear a restituição de tributos de natureza real, como é o IPTU, cujo pagamento lhe imposto pelo inquilino. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento...colegiado da controvérsia.
RELATÓRIO 
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (fls. 655/658e) apresentado em face de decisão monocrática assim ementada: 
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO PARA POSTULAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 
O agravante alega, em síntese, que como é entidade imune ao IPTU, deveria ser legitimada para pleitear a restituição de tributos de natureza real, como é o IPTU, cujo pagamento lhe imposto pelo inquilino. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado da controvérsia. É o relatório. 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 789.835 - SP (2015/0245475-4) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO PARA POSTULAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública " (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011). 2. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): 
Não há como acolher a irresignação, porquanto o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada, fundamentada na orientação pacificada desta Corte acerca dos temas trazidos a exame. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública " (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011). Ainda nesse sentido: 
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO DO CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO AGRG NO RESP 836.089/SP. 1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU. 2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) 
TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O locatário, por não deter a condição de contribuinte, não possui legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU e à TCLLP. 2. É cediço na Corte que o locatário é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, porquanto não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário. 3. A prescrição para o ajuizamento de demanda repetitória se perfaz no lapso de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, relativamente a tributos sujeitos a lançamento de ofício, tais como o IPTU e a TCLLP, a despeito da data da declaração de inconstitucionalidade da lei tributária, em controle direto ou difuso, que não enseja a reabertura do prazo prescricional. 4. Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção que versam sobre a ilegitimidade do locatário e sobre a prescrição: REsp 757897/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; AgRg no REsp 687603/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.09.2005; REsp 683397/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22.08.2005; REsp 703600/RJ, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13.06.2005; e AgRg no Ag 590294/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11.04.2005. 5. Recurso especial provido. (REsp 721.862/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 18/05/2006) 
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA - DISPENSA DA REMESSA DOS AUTOS A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 249, § 2º, DO CPC - IPTU - LOCATÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECEDENTES. 
Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC - e tendo em vista os princípios da instrumentalidade, economia, efetividade e celeridade processual - torna-se desnecessária a remessa dos autos à instância ordinária se os atos processuais puderem ser aproveitados por este Tribunal de forma favorável ao recorrente. - É firme a jurisprudência deste eg. Tribunal de que o locatário não é parte legítima para figurar no pólo ativo ou passivo de demandas acerca da cobrança de IPTU. - Recurso especial conhecido e provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, condenando o vencido nas custas e honorários, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (REsp 729.769/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 04/05/2006) Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 789.835 - SP (2015/0245475-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: STJ
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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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