A matéria foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral, e, com isso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, reviu ...
seu posicionamento anteriormente utilizado para o julgamento de casos semelhantes para adotar o entendimento do STF.
A respeito da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Cofins Importação, a magistrada ressaltou que o STF afastou o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins Importação. “Desse modo, incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo automotor importado por pessoa física para uso próprio, e não incide ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Cofins Importação”.
A decisão foi unânime.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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