No trabalho ou em casa, funcionário precisa comer. Come-se para viver.
Daí seria razoável que o auxílio-alimentação fosse pago a ele tanto nos dias efetivamente trabalhados como naqueles em que esteja em férias ou licença.
Ocorre que, ao menos no Estado de São Paulo e segundo o artigo 2º da Lei Estadual nº 7.524/91, têm direito ao auxílio-alimentação apenas funcionários e servidores em "função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado e frequência".
Julgar segundo a lei é admitir o legalismo, ignorando os princípios básicos constitucionais, hierarquicamente superiores. Julgar contra ela é onerar o erário, possibilitando o ajuizamento de uma avalanche de ações, em prejuízo, talvez,...
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sábado, 26 de março de 2016
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO É DEVIDO AO SERVIDOR QUANDO EM FÉRIAS OU LICENÇA
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