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sábado, 1 de dezembro de 2007

CANCELADA PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM EXECUÇÃO FISCAL

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a mandado de segurança impetrado por um casal, modificando determinação da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia determinado o bloqueio eletrônico da conta conjunta dos autores, em razão de execução de dívida ativa promovida pela União. O débito decorre de processo em que figura como executada uma empresa da qual o primeiro impetrante é sócio.

A 1ª SDI reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados exclusivamente a título de proventos de aposentadoria em favor do primeiro impetrante. Quanto aos valores relativos a uma aplicação financeira, o colegiado determinou a liberação de 50% do total, referentes à meação da esposa.

Os autores alegaram que a decisão da 9ª VT violou direito líquido e certo. O relator, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, efetivamente, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".

domingo, 18 de novembro de 2007

CREDITO TRABALHISTA X CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PROC. N.º TRT - 00217-2003-361-06-00-2

Órgão Julgador : 2 ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Agravados : JAILSON JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS E AGROPECUÁRIA RIBEIRA DO MOXOTÓ
Advogados : Alaíde Torres Aladim de Araújo e Fernando Antônio Lima de Medeiros
Procedência : Vara do Trabalho de Sertânia/PE


EMENTA: Cédula de crédito rural. A impenhorabilidade consagrada no Art. 69 do Decreto-lei 167/67 é mitigada em face dos créditos de natureza trabalhista, haja vista o disposto no Art. 100 da CF/88 e Art. 186 do CTN. As verbas trabalhistas possuem natureza alimentar. Impossibilidade de reconhecimento do direito adquirido contra legem. Agravo de petição improvido.

sábado, 3 de novembro de 2007

RE 183130 - ANDAMENTO

RE/183130 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: PR
Relator: MIN. CARLOS VELLOSO
Redator para acordão

RECTE. UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. MUFFATO; FILHOS LTDA E OUTRO
ADV.(A/S) LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS

Resultados da busca Data Andamento Observação
26/10/2007 JUNTADA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DE 25/10/2007.

25/10/2007 VISTA AO MINISTRO CEZAR PELUSO. DECISÃO: APÓS O VOTO-VISTA DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU, CONHECENDO E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO, E DO VOTO DO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. IMPEDIDA A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA E, NESTE JULGAMENTO, O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (VICE-PRESIDENTE). PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (ART. 37, I, DO RISTF). PLENÁRIO, 25.10.2007.

quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Interrompido julgamento sobre lei que alterou alíquota de IR para o ano-base em 1989

Foi interrompido hoje (25), por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 183130. Na ação, a União afirma que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que não queria ter aumentada a alíquota do seu Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, que aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.

A discussão central, conforme o ministro Eros Grau, que havia pedido vista desse recurso, seria sobre a legalidade de uma lei federal publicada dois dias antes do fim do ano ser aplicada a fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de Imposto de Renda no exercício do ano seguinte. Para o ministro, o caso em discussão se encaixa no que diz a Súmula 584, do STF, ainda em vigor. Segundo o dispositivo, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, segundo Eros Grau, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/89.

O voto de Eros Grau foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito. Já haviam votado contrário ao recurso os ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim (aposentados).

O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

IMPOSTO DE RENDA - DÊ DESTINO AO SEU

Prezada Mara

Recebi, por e-mail, um texto de sua autoria, relativo aos 6% do Imposto de Renda que podemos destinar a investimentos certos, como desenvolvem o Banco Real e seus empregados.

Assim como o e-mail foi divulgado entre os colegas de classe, chegando a mim, também o estou divulgando, e gostaria de parabenizá-la pela iniciativa.

Está na hora de deixarmos de ser cordeirinhos. Um pouco de cada um pode fazer muito pelo todo, como na história do homem que devolvia ao mar as estrelas encontradas na areia.

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Uma das principais críticas ao imposto de renda é não ver esse dinheiro empregado para melhorar a vida do brasileiro. A pesada carga tributária no Brasil, uma das mais altas do mundo, não pode ser vista na educação de qualidade, no atendimento hospitalar ou na segurança. Por isso, é extremamente importante que o brasileiro que paga imposto faça uso de um instrumento que existe há anos, mas ainda é pouco conhecido: direcionar parte do imposto a projetos que você mesmo escolhe.

A lei permite que você destine até 6% de seu imposto devido, desde que você faça sua declaração no formulário completo, para projetos voltados à criança e ao adolescente que são previamente determinados. Não é muito simples, mas funciona e vale a pena. Ou seja, você tem a certeza de que esse dinheiro que você está entregando nas mãos do governo vai para projetos que vão beneficiar seu município ou Estado.

sábado, 13 de outubro de 2007

LEI Nº 9.718 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE - RECEITA BRUTA

PERTINENTE: RE 346.084/PR), que declara inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º desta lei.

LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98

Legislação :

LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005

LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98 - Anotada

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I -
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º

RE 346084 / PR - PARANÁ - DIREITO TRIBUTÁRIO

RE 346084 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJ 01-09-2006 PP-00019
EMENT VOL-02245-06 PP-01170Parte(s)

RECTE. : DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS
S/A
ADVDOS. : MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRAEmenta

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

sábado, 6 de outubro de 2007

BECKER: IMPOSTO X TAXA

"Imposto: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto. Taxa: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo o serviço estatal ou coisa estatal, terá criado uma taxa." (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3ªedição, São Paulo:Lejus, 1998, p. 381

CNT X BECKER

"Daí haver o fato gerador sido acolhido corretamente pelo CTN como elemento determinante da natureza jurídica dos tributos (art.4º) e não a base de cálculo ou base imponível (perspectiva dimensível do fato gerador) como queria ALFREDO BECKER. É que a base de cálculo é função e não a própria materialidade do tributo (GERALDO ATALIBA); ela é objeto do fato gerador (DINO JARACH). Não há dúvida de que a base de cálculo deve ser a expressão econômica do fato gerador, mas ela só se legitimará se for logicamente consistente com ele. Por isso a Constituição designa os tributos pelos seus fatos geradores, não pelas respectivas bases de cálculo, a par de utilizá-los para distribuir as competências tributárias privativas. O valor maior entre ambos há de ser o fato gerador, pois, ademais, ele é que dá nascimento à obrigação tributária." (OLIVEIRA, José Marcos Domingues. As contribuições... p.310/311)

PROGRESSIVIDADE FISCAL - Stuart Mill

Stuart Mill argumenta que aquele que tem cem reais de renda e paga dez de imposto faz um sacrifício maior que outro que, tendo mil reais, paga cem. O primeiro, para pagar o imposto, é obrigado a privar-se do necessário; o segundo só se priva do supérfluo. Por isso, pontificam os seus adeptos que o imposto, para ser uniforme, tem de ser progressivo.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Com o tempo, aprendemos sobre o que tem verdadeiro valor.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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