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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal


Existem, aqui, duas questões a serem analisadas:
1. A possibilidade de o Poder Público inserir o nome do representante da pessoa jurídica na Certidão de Dívida Ativa, antes de exauridos os meios para o recebimento do crédito junto à pessoa jurídica devedora e da autorização judicial, que deferiria a desconsideração da pessoa jurídica.
Há uma inversão: Incluído o nome na CDA, cabe ao representante defender-se, comprovando não haver incorrido na prática de atos com excesso de poderes o infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. O meio de defesa cabível são...
os embargos à execução, não admitida a 
exceção  de  pré-executividade, pela necessidade da dilação probatória. 

Decisão foi tomada pelo STJ em análise do recurso sobre execução fiscal a favor do INSS

É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves.

No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. “No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA”, afirmou o relator.

Ag 1335879
REsp 1104900
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.900 - ES (2008/0274357-8)
PROCURADOR : ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  SUBMETIDO  À  SISTEMÁTICA PREVISTA  NO  ART.  543-C  DO  CPC. EXECUÇÃO  FISCAL.  INCLUSÃO  DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO  PÓLO  PASSIVO  DA  EXECUÇÃO  FISCAL.  POSSIBILIDADE.  MATÉRIA  DE DEFESA.  NECESSIDADE  DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe  o  ônus  da  prova  de  que  não ficou  caracterizada  nenhuma  das  circunstâncias previstas  no  art.  135  do  CTN,  ou  seja,  não  houve  a  prática  de  atos  "com  excesso  de 
poderes  ou infração  de lei, contrato social ou estatutos" .
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da  execução fiscal,  a  orientação desta Corte firmou-se no sentido de  admitir a exceção  de  pré-executividade  nas  situações  em  que  não  se  faz  necessária  dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as  condições  da  ação,  os  pressupostos  processuais,  a  decadência,  a  prescrição,  entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão  pela  qual  a  matéria  de  defesa  deve  ser  aduzida  na  via  própria  (embargos  à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do 
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da 
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Compareceu à sessão o Dr. André Luis Garoni de Oliveira, pelo recorrido.
Brasília (DF), 25 de março de 2009.
MINISTRA DENISE ARRUDA 
Relatora

Fonte: STJ - Segunda-feira, 29 de outubro de 2012.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Terei muito prazer em recebê-lo.

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO  INOMINADO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL.  RESPONSABILIDADE  DE  SÓCIO  CUJO  NOME  CONSTA  DA CDA. DECISÃO  MONOCRÁTICA  MANTIDA.  RECURSO  IMPROVIDO.
1 - Conforme  se  extrai  da  jurisprudência  arquitetada  no  âmbito  do colendo  STJ,  '(...)  A  indicação,  na  Certidão  de  Dívida  Ativa,  do  nome  do responsável  ou  do  co-responsável  (Lei  6.830/80,  art.  2º,  §  5º,  I;  CTN,  art. 202, I), confere  ao indicado  a condição  de legitimado  passivo  para a relação 
processual  executiva  (CPC,  art.  568,  I),  mas  não  confirma,  a  não  ser  por presunção  relativa  (CTN,  art.  204),  a  existência  da  responsabilidade tributária,  matéria  que,  se  for  o  caso,  será  decidida  pelas  vias  cognitivas próprias,  especialmente  a dos  embargos  à execução.  (...)' (REsp  803.314/RS, Rel. Min. Teori Albino  Zavascki  - 1ª Turma - 21/03/2006  - DJ: 03.04.2006,  p. 292).
2 - Correta,  pois,  a  decisão  de singela  instância  que  indeferiu  a  exceção de  pré-executividade  oposta  pelos  recorrentes,  cujos  nomes  constam  da CDA.
3 - Decisão  unipessoal  do  Relator  que  se  mantém,  com  consequente improvimento  do recurso."  (fl. 13)
No  recurso  especial,  interposto  com  base  nas  alíneas  a  e  c  do permissivo constitucional, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao  art.  135  do  CTN,  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  a  norma  estadual  admite  a  inclusão "automática" do nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, o que caracteriza "responsabilidade  tributária  objetiva"  (fl.  26);  (b)  a  imputação  de  responsabilidade  aos representantes  da  pessoa  jurídica,  na  forma  prevista  no  art.  135,  III,  do  CTN,  requer  a comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; (c) havendo prova pré-constituída que demonstra a ilegalidade da inclusão do nome do  responsável  tributário  na  certidão  de  dívida  ativa,  é  viável  a  utilização  da  exceção  de 
pré-executividade.
Em suas contra-razões, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO argumenta que: (a) é inviável o conhecimento do recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 
280/STF  e  7/STJ;  (b)  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  "pacificou  o  entendimento  acerca  da responsabilidade  dos sócios  das sociedades  empresárias  cujos  nomes se  encontram lançados nas certidões de dívida ativa" (fl. 41).
O recurso foi admitido na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC.
A decisão de fl. 49 determinou o processamento do recurso na forma do art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
O  Ministério  Público  Federal,  por  meio  do  parecer  de  fls.  119/123, 
argumenta que:
"Após  exarada  CDA  com  o  nome  do  sócio  figurando  como  principal 
responsável  tributário  ou mesmo  co-responsável,  resta  definida  a presunção  juris tantum de  liquidez  e  certeza  da referida  certidão.  Assim,  impõe  ao sócio  o  ônus  de  provar  que  não  estão  presentes  qualquer  das situações  previstas  no artigo  135  do CTN.  Precedentes do STJ.
A  exceção  de  pré-executividade  comporta  exame  de  prova,  desde  que 
pré-constituída.  Não se admite,  no entanto,  via exceção,  dilação  probatória.  Precedentes.
Parecer  pela  aplicação  do  preceito  aos  casos  repetitivos  e  não  provimento 
do recurso  especial."
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
A pretensão recursal não merece acolhida.
A  orientação  da  Primeira  Seção  desta Corte firmou-se  no sentido  de 
que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA,  a  ele  incumbe  o  ônus  da  prova  de  que  não  ficou  caracterizada  nenhuma  das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
No mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ART.  135  DO  CTN. 
RESPONSABILIDADE  DO SÓCIO-GERENTE.  EXECUÇÃO  FUNDADA  EM 
CDA  QUE  INDICA  O  NOME  DO  SÓCIO.  REDIRECIONAMENTO. 
DISTINÇÃO. 
1.  Iniciada  a  execução  contra  a  pessoa  jurídica  e,  posteriormente, 
redirecionada  contra  o  sócio-gerente,  que  não  constava  da  CDA,  cabe  ao 
Fisco  demonstrar  a presença  de um  dos requisitos  do  art.  135  do CTN.  Se a 
Fazenda  Pública,  ao  propor  a ação,  não  visualizava  qualquer  fato  capaz  de 
estender  a  responsabilidade  ao  sócio-gerente  e,  posteriormente,  pretende 
voltar-se  também  contra  o seu patrimônio,  deverá  demonstrar  infração  à lei, 
ao  contrato  social  ou  aos  estatutos  ou,  ainda,  dissolução  irregular  da 
sociedade.
2.  Se  a  execução  foi  proposta  contra  a  pessoa  jurídica  e  contra  o 
sócio-gerente,  a  este  compete  o  ônus  da  prova,  já  que  a  CDA  goza  de 
presunção  relativa  de liquidez  e certeza,  nos termos  do art. 204 do CTN  c/c o 
art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 
3. Caso  a  execução  tenha  sido  proposta  somente  contra  a  pessoa  jurídica  e 
havendo  indicação  do  nome  do sócio-gerente  na CDA  como  co-responsável 
tributário,  não  se  trata  de  típico  redirecionamento.  Neste  caso,  o  ônus  da 
prova  compete  igualmente  ao sócio,  tendo  em  vista  a  presunção  relativa  de 
liquidez  e certeza  que milita  em favor da Certidão  de Dívida Ativa.
4. Na  hipótese,  a execução  foi proposta  com  base  em CDA  da qual  constava 
o  nome  do sócio-gerente  como  co-responsável  tributário,  do  que se  conclui 
caber a ele o ônus de provar  a ausência  dos requisitos  do art. 135 do CTN.
5. Embargos  de divergência  providos."
(EREsp  702.232/RS,  1ª  Seção, Rel. Min. Castro Meira,  DJ  de  26.9.2005 - 
sem grifo no original)
"TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
REDIRECIONAMENTO  CONTRA  SÓCIO-GERENTE  QUE  FIGURA  NA 
CERTIDÃO  DE  DÍVIDA  ATIVA  COMO  CO-RESPONSÁVEL. 
POSSIBILIDADE.  DISTINÇÃO  ENTRE  A  RELAÇÃO  DE  DIREITO 
PROCESSUAL  (PRESSUPOSTO  PARA  AJUIZAR  A  EXECUÇÃO)  E  A 
RELAÇÃO  DE  DIREITO  MATERIAL  (PRESSUPOSTO  PARA  A 
CONFIGURAÇÃO  DA RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA).
1.  Não  se  pode  confundir  a  relação  processual  com  a  relação  de  direito material  objeto  da  ação  executiva.  Os  requisitos  para  instalar  a  relação processual  executiva  são  os  previstos  na  lei  processual,  a  saber,  o inadimplemento  e  o  título  executivo  (CPC,  artigos  580  e  583).  Os 
pressupostos  para  configuração  da  responsabilidade  tributária  são  os 
estabelecidos  pelo direito material,  nomeadamente  pelo art. 135 do CTN. 
2. A indicação,  na Certidão  de Dívida  Ativa,  do  nome  do responsável  ou  do 
co-responsável  (Lei  6.830/80,  art.  2º,  §  5º,  I;  CTN,  art.  202,  I),  confere  ao 
indicado  a  condição  de  legitimado  passivo  para  a  relação  processual 
executiva  (CPC,  art.  568,  I),  mas  não  confirma,  a  não  ser  por  presunção 
relativa  (CTN,  art. 204),  a existência  da responsabilidade  tributária,  matéria 
que,  se  for  o  caso,  será  decidida  pelas  vias  cognitivas  próprias, 
especialmente  a dos embargos  à execução. 
3. É diferente  a situação  quando  o nome  do responsável  tributário  não figura 
na certidão  de dívida  ativa. Nesses  casos,  embora  configurada  a legitimidade 
passiva (CPC,  art. 568, V), caberá  à Fazenda  exeqüente,  ao promover  a ação 
ou ao requerer  o seu redirecionamento,  indicar  a causa  do pedido,  que há de 
ser uma das situações,  previstas  no direito  material,  como  configuradoras  da 
responsabilidade  subsidiária.
4.  No  caso,  havendo  indicação  dos  co-devedores  no  título  executivo 
(Certidão  de Dívida  Ativa),  é viável,  contra  os sócios,  o redirecionamento  da 
execução.  Precedente:  EREsp  702.232-RS,  1ª  Seção,  Min.  Castro  Meira,  DJ 
de 16.09.2005.
5. Recurso  especial  desprovido."
(REsp  900.371/SP,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJe  de 
2.6.2008 - sem grifo no original)
"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
SÓCIO-GERENTE.REDIRECIONAMENTO.  CDA.  PRESUNÇÃO  DE 
LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  INSCRIÇÃO  DO  NOME  DO  SÓCIO. 
DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  CONFIGURADA.  PRECEDENTES.
-  Se  os  sócios  têm  seus  nomes  inscritos,  juntamente  com  a  empresa 
executada,  na  Certidão  de  Dívida  Ativa  -  CDA,  que  possui  presunção  de 
certeza  e liquidez,  cabe  a eles  provarem,  por meio  de  embargos  à execução, 
que  não  agiram  com  excesso  de  mandato,  infringência  à  lei  ou  ao  contrato 
social.
- Recurso  especial  conhecido,  mas improvido."
(REsp  750.581/RJ,  2ª Turma, Rel. Min.  Francisco  Peçanha Martins,  DJ  de 
7.11.2005 - sem grifo no original)
"PROCESSO  CIVIL  –  EXECUÇÃO  FISCAL  –  CERTIDÃO  DE  DÍVIDA 
ATIVA  –  RESPONSABILIZAÇÃO  PESSOAL  DO  SÓCIO-GERENTE  DA 
EMPRESA.  HIPÓTESE  QUE  SE  DIFERE  DO  REDIRECIONAMENTO  DA 
EXECUÇÃO  –  NECESSIDADE  DE  PROVAR  O  EXEQÜENTE  QUE  O 
SÓCIO  AGIU COM DOLO  OU MÁ-FÉ.
1.  Pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  no sentido  de  que  o sócio  somente 
pode  ser  pessoalmente  responsabilizado  pelo  inadimplemento  da  obrigação 
tributária  da  sociedade  se  agiu  dolosamente,  com  fraude  ou  excesso  de 
poderes.
2. A CDA  é documento  que goza  da presunção  de certeza  e liquidez  de todos 
os  seus  elementos:  sujeitos,  objeto  devido,  e  quantitativo.  Não  pode  o 
Judiciário  limitar  o alcance  dessa presunção.
3. Decisão  que  vulnera  o art.  3º da LEF,  ao  excluir  da relação  processual  o 
Documento: 4864188 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado  Página  4 de 6Superior Tribunal de Justiçasócio  que  figura  na  CDA,  a  quem  incumbe  provar  que  não  agiu  com  dolo, má-fé ou excesso  de poderes  nos embargos  à execução.
4. Hipótese  que difere  da situação  em que o exeqüente  litiga  contra  a pessoa 
jurídica  e  no  curso  da  execução  requer  o  seu  redirecionamento  ao 
sócio-gerente.  Nesta  circunstância,  cabe  ao  exeqüente  provar  que  o 
sócio-gerente  agiu com dolo, má-fé ou excesso  de poderes.
5. Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e, nessa parte,improvido."
(REsp  704.014/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ  de  3.10.2005 - 
sem grifo no original)
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o 
meio de defesa próprio da  execução fiscal,  a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir  a  exceção  de  pré-executividade  nas situações  em  que  não se faz  necessária  dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Contudo,  no  caso  concreto,  como  bem  observado  pelas  instâncias 
ordinárias,  o  exame  da  responsabilidade  dos  representantes  da  empresa  executada  requer dilação  probatória,  razão  pela  qual  a  matéria  de  defesa  deve  ser  aduzida  na  via  própria 
(embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
Sobre o tema:
"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  – 
EXECUÇÃO  FISCAL  –  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE  – 
PRESCRIÇÃO  – ANÁLISE  DA SITUAÇÃO  FÁTICA  – IMPOSSIBILIDADE  – 
SÚMULA  07/STJ.
1. A oposição  de  exceção  de  pré-executividade  é possível  quando  alegada  a 
ocorrência  da prescrição  dos  créditos  executivos,  desde  que  a matéria  tenha 
sido  aventada  pela  parte,  e  que  não  haja  a  necessidade  de  dilação probatória.
(...)
Agravo regimental  improvido."
(AgRg no REsp 987.231/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 
26.2.2009)
"RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL 
QUE  NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA. 
INCIDÊNCIA  DO  ENUNCIADO  DA  SÚMULA  N.  182/STJ. 
ILEGITIMIDADE  DO  SÓCIO-GERENTE.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. 
EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NÃO-CABIMENTO.
(...)
2.  Havendo  necessidade  de  dilação  probatória,  não  é  possível  apreciar  a 
questão  da  ilegitimidade  passiva  em  exceção  de  pré-executividade,  como  de 
fato constatou  o acórdão recorrido. 
3. Agravo regimental  não-conhecido."
(AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 
DJe de 6.2.2009)
"PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL.  ART.  545 
DO  CPC.  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  EXCEÇÃO  DE 
PRÉ-EXECUTIVIDADE.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  INADMISSIBILIDADE. 
ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  DA  CERTIDÃO  DE  DÍVIDA  ATIVA. 
REDISCUSSÃO  DE MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  07/STJ. 
1.  A  exceção  de  pré-executividade  é  servil  à  suscitação  de  questões  que 
devam  ser  conhecidas  de  ofício  pelo  juiz,  como  as  atinentes  à  liquidez  do 
título  executivo,  os  pressupostos  processuais  e  as  condições  da  ação 
executiva. 
2. O espectro  das matérias  suscitáveis  através  da exceção  tem sido ampliado 
por  força  da  exegese  jurisprudencial  mais recente,  admitindo-se  a argüição 
de  prescrição  e  decadência,  desde  que  não  demande  dilação  probatória 
(exceção secundum eventus probationis).
(...)
8. Agravo regimental  desprovido."
(AgRg  no  Ag  1.060.318/SC,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJe  de 
17.12.2008)
"TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL. REDIRECIONAMENTO  CONTRA  SÓCIO  GERENTE  CUJO  NOME FIGURA  NA  CDA.  POSSIBILIDADE.  EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NECESSIDADE  DE DILAÇÃO  PROBATÓRIA.
I  -  Este  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendido  que  a  aferição  da 
legitimidade  passiva,  para  a  execução,  do sócio  cujo  nome  consta  da CDA, 
depende  de  dilação  probatória,  o  que  desautoriza  o  uso  da  exceção  de 
pré-executividade,  devendo  a  matéria  ser  apreciada  por  meio  de  embargos 
do  devedor.  Precedentes:  AgRg  no  Ag  801.392/MG,  Relator  Ministro 
HERMAN  BENJAMIN,  DJ  de  07.02.2008;  AgRg  no  REsp  nº  751.333/RJ, 
Relator  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  DJ de 27.02.2007  e AgRg  no Ag nº 
748.254/RS,  Relator Ministro  LUIZ FUX, DJ de 14.12.2006.
(...)
IV - Agravo regimental  improvido."
(AgRg no REsp 1.049.954/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 
de 27.8.2008)
Diante do exposto, deve ser desprovido o recurso especial.
Por se tratar de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, 
determina-se  a  expedição  de  ofício  aos  Tribunais  de  Justiça  e  aos  Tribunais  Regionais Federais, com cópia do acórdão devidamente publicado, para os fins previstos no art. 543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte, para a providência prevista no art. 5º, II, da Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
É o voto.

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