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quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Interrompido julgamento sobre lei que alterou alíquota de IR para o ano-base em 1989

Foi interrompido hoje (25), por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 183130. Na ação, a União afirma que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que não queria ter aumentada a alíquota do seu Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, que aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.

A discussão central, conforme o ministro Eros Grau, que havia pedido vista desse recurso, seria sobre a legalidade de uma lei federal publicada dois dias antes do fim do ano ser aplicada a fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de Imposto de Renda no exercício do ano seguinte. Para o ministro, o caso em discussão se encaixa no que diz a Súmula 584, do STF, ainda em vigor. Segundo o dispositivo, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, segundo Eros Grau, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/89.

O voto de Eros Grau foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito. Já haviam votado contrário ao recurso os ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim (aposentados).

O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

IMPOSTO DE RENDA - DÊ DESTINO AO SEU

Prezada Mara

Recebi, por e-mail, um texto de sua autoria, relativo aos 6% do Imposto de Renda que podemos destinar a investimentos certos, como desenvolvem o Banco Real e seus empregados.

Assim como o e-mail foi divulgado entre os colegas de classe, chegando a mim, também o estou divulgando, e gostaria de parabenizá-la pela iniciativa.

Está na hora de deixarmos de ser cordeirinhos. Um pouco de cada um pode fazer muito pelo todo, como na história do homem que devolvia ao mar as estrelas encontradas na areia.

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Uma das principais críticas ao imposto de renda é não ver esse dinheiro empregado para melhorar a vida do brasileiro. A pesada carga tributária no Brasil, uma das mais altas do mundo, não pode ser vista na educação de qualidade, no atendimento hospitalar ou na segurança. Por isso, é extremamente importante que o brasileiro que paga imposto faça uso de um instrumento que existe há anos, mas ainda é pouco conhecido: direcionar parte do imposto a projetos que você mesmo escolhe.

A lei permite que você destine até 6% de seu imposto devido, desde que você faça sua declaração no formulário completo, para projetos voltados à criança e ao adolescente que são previamente determinados. Não é muito simples, mas funciona e vale a pena. Ou seja, você tem a certeza de que esse dinheiro que você está entregando nas mãos do governo vai para projetos que vão beneficiar seu município ou Estado.

sábado, 13 de outubro de 2007

LEI Nº 9.718 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE - RECEITA BRUTA

PERTINENTE: RE 346.084/PR), que declara inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º desta lei.

LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98

Legislação :

LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005

LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98 - Anotada

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I -
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º

RE 346084 / PR - PARANÁ - DIREITO TRIBUTÁRIO

RE 346084 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJ 01-09-2006 PP-00019
EMENT VOL-02245-06 PP-01170Parte(s)

RECTE. : DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS
S/A
ADVDOS. : MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRAEmenta

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

sábado, 6 de outubro de 2007

BECKER: IMPOSTO X TAXA

"Imposto: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto. Taxa: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo o serviço estatal ou coisa estatal, terá criado uma taxa." (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3ªedição, São Paulo:Lejus, 1998, p. 381

CNT X BECKER

"Daí haver o fato gerador sido acolhido corretamente pelo CTN como elemento determinante da natureza jurídica dos tributos (art.4º) e não a base de cálculo ou base imponível (perspectiva dimensível do fato gerador) como queria ALFREDO BECKER. É que a base de cálculo é função e não a própria materialidade do tributo (GERALDO ATALIBA); ela é objeto do fato gerador (DINO JARACH). Não há dúvida de que a base de cálculo deve ser a expressão econômica do fato gerador, mas ela só se legitimará se for logicamente consistente com ele. Por isso a Constituição designa os tributos pelos seus fatos geradores, não pelas respectivas bases de cálculo, a par de utilizá-los para distribuir as competências tributárias privativas. O valor maior entre ambos há de ser o fato gerador, pois, ademais, ele é que dá nascimento à obrigação tributária." (OLIVEIRA, José Marcos Domingues. As contribuições... p.310/311)

PROGRESSIVIDADE FISCAL - Stuart Mill

Stuart Mill argumenta que aquele que tem cem reais de renda e paga dez de imposto faz um sacrifício maior que outro que, tendo mil reais, paga cem. O primeiro, para pagar o imposto, é obrigado a privar-se do necessário; o segundo só se priva do supérfluo. Por isso, pontificam os seus adeptos que o imposto, para ser uniforme, tem de ser progressivo.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Com o tempo, aprendemos sobre o que tem verdadeiro valor.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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