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terça-feira, 3 de junho de 2014

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEM PRÉVIA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.948 - RS (2008/0163605-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Rui Andre Budde, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TJ/RS, assim ementado:
APELAÇAO CÍVEL. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. EXECUÇAO FISCAL. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEM PRÉVIA PUBLICAÇAO DO EDITAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ART. 10, do DL 195/97. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Conforme art. 145, III da Constituição Federal a Contribuição de Melhoria é devida em face da realização da obra pública, cuja valorização real do imóvel é presumida. A emenda Constitucional nº 23/83 que na essência não foi alterada pela Carta de 88, substituiu o modo de aferição da contribuição de melhoria, adotando o sistema da valoração presumida, criando-se assim um critério...
mais objetivo para avaliação do quantum debeatur. Cumpre ao contribuinte fazer prova de que a obra pública não valorizou o imóvel, ou, ao contrário, o desvalorizou, quando, neste último caso,inclusive, terá direito a uma indenização do Poder Público.
O lançamento da Contribuição de Melhoria só é possível com a publicação dos editais exigidos em lei, e uma vez executada toda obra, publicado o respectivo demonstrativo de custos e notificado o proprietário, forma induvidosa, do valor da contribuição,oportunizando-lhe o exercício da impugnação (DL 195/67). Possibilidade de publicação de um único edital após a conclusão da obra, sendo necessário, contudo, notificar o contribuinte do lançamento. Desnecessidade de lei específica, obra por obra, bastando a existência de previsão legal no âmbito da legislação tributária municipal.
Por outro lado, o limite para a cobrança da contribuição de melhoria, ou seja, sua base de cálculo, é o custo individual da obra, não havendo falar em ilegalidade da lei municipal. Tendo o município atendido à limitação referida, vez que o tributo teve como base de cálculo o custo individual da obra, a improcedência da ação era imperativa.
APELAÇAO DESPROVIDA, POR MAIORIA.
VOTO VENCIDO DO RELATOR.
Noticiam os autos que o recorrente ajuizou ação, objetivando a anulação dolançamento e a repetição do indébito tributário relativo à contribuição de melhoria, ao argumento de que a base de cálculo da exação é a valorização do imóvel e não o custo da obra.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido, em razão da ausência de prova em relação à alegada discrepância entre o valor cobrado pelo Município e a valorização real do imóvel.
O Tribunal Regional negou provimento à apelação, nos termos da ementaretrotranscrita.
Nas razões recursais, alegou-se violação dos arts. 81 e 82 do CTN; 1º e 2º do DL 195/67, porquanto a instituição da contribuição de melhoria não se dá exclusivamente com base no custo da obra, sendo um dever do Poder Tributante estabelecer a forma de cálculo dessa valorização. Por conseguinte, não é ônus do proprietário comprovar que a valorização imobiliária difere do valor cobrado pelo Município, uma vez que este é que deve demonstrar que o valor exigido corresponde à diferença entre o valor do imóvel antes e depois da realização da obra pública. Aventou dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte Superior.
Foram apresentadas contra-razões ao apelo, que recebeu crivo positivo deadmissibilidade na instância de origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.948 - RS (2008/0163605-5)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PAVIMENTAÇAO DE VIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.ENTIDADE TRIBUTANTE.
1. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão, inadmitindo-se a sua cobrança com base tão-somente no custo da obra realizada. (Precedentes: REsp 1075101 /RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 02/04/2009; REsp1137794/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 671.560/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007; AgRg no REsp 1079924/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008; REsp 629.471/RS , Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 05/03/2007 ; REsp 647.134/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 01/02/2007; REsp 280.248/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 28/10/2002 )
2. "A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra." (Precedente: REsp 615.495/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 17/05/2004)
3. In casu, a cobrança da contribuição de melhoria, instituída em decorrência da pavimentação asfáltica de via pública, levou em conta, tão-somente o valor total da obra, calculado à proporção da área beneficiada, sem atentar para a valorização imobiliária, consoante consignado no voto vencido do Relator, in verbis:
"No caso concreto, a cobrança da contribuição de melhoria, instituída em decorrência da pavimentação asfáltica da Rua Espumoso, levou em conta, tão-somente, de acordo com o Edital n. 038/2001 (fls. 14-16), o valor total da obra, (deduzida a participação da municipalidade conforme item V do Edital) calculado à proporção da área beneficiada, sem atentar para a valorização imobiliária, que, conforme assentado pela Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 70017418146, não se presume."
4. Deveras, o contribuinte, acaso discorde da base de cálculo indicada pela Municipalidade, tem o ônus de comprovar que o valor da valorização imobiliária é diverso, ou que a mesma não ocorreu. Não obstante, cabe ao Município, prioritariamente, demonstra-la nos moldes legais, dando azo à eventual impugnação por parte do proprietário.
5. Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do apelo, porquanto prequestionada a matéria federal suscitada.
Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova quanto à valorização imobiliária do imóvel decorrente de obra pública de asfaltamento da rua, a quantificar a contribuição de melhoria.
A contribuição de melhoria, regulada pelo Decreto-Lei 195/67, tem fato imponível misto, porquanto decorre, simultaneamente, da realização de obra pública e da valorização imobiliária decorrente dessa obra.
Desse modo, "a atividade do Poder Público, por si só, embora necessária, não é suficiente para o surgimento da obrigação tributária, pois se exige, também, a valorização imobiliária decorrente; da mesma maneira, a valorização imobiliária,embora necessária, não é suficiente para o surgimento da obrigação tributária, pois tem de ter decorrido de obra pública." (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 10ª ed., p. 1284)
Nesse segmento, a base de cálculo da exação é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão, inadmitindo-se a sua cobrança com base tão-somente no custo da obra realizada.
À guisa de exemplo, citam-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL.
1. O valor a ser pago a título de contribuição de melhoria deve corresponder à valorização do imóvel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1075101/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 02/04/2009)
AÇAO DE ANULAÇAO DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE VALORIZAÇAO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇAO.
I - A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre de valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Nesse passo, sua exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. Este é o seu requisito ínsito, um fato específicodo qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Precedentes: REsp nº 766.107/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 28/04/08; REsp nº 629.471/RS, Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 05/03/07; REsp nº647.134/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/02/07 e REsp nº 615.495/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 17/05/04. II - Importante destacar que, tanto os arts. 81 e 82 do CTN, quanto os dispositivos do Decreto-lei nº 195/67, ainda continuam em vigor,os quais exigem a valorização do imóvel para a cobrança da contribuição de melhoria. III - O provimento do recurso especial acarreta automaticamente a inversão dos ônus sucumbenciais. A condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais é apenas conseqüência lógica de tal decisão. IV - Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para restabelecer os ônus sucumbenciais fixados na sentença de fls. 67/74, a teor do art. 20, 4º, do CPC.
(AgRg no REsp 1079924/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA - BASE DE CÁLCULO - VALORIZAÇAO PRESUMIDA DO IMÓVEL - PRESUNÇAO JURIS TANTUM A CARGO DO PARTICULAR - CONFRONTO ENTRE LEI FEDERAL E LEI LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA2800/STF.
1. No agravo regimental, alega a agravante que o Tribunal de origem entendeu que o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização presumida do imóvel, enquanto que, na verdade, é a valorização comprovada da propriedade.
2. Com efeito, a valorização presumida do imóvel, diante da ocorrência da obra pública, é estipulada pelo Poder Público competente quando efetua o lançamento da contribuição de melhoria, podendo o contribuinte discordar desse valor presumido.
3. A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão-somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte.
4. Afirma-se, ainda, que a lei municipal destoa do art. 1º do Decreto-lei n. 195/67, que estipula o fato gerador da contribuição de melhoria, ao definir este como sendo a execução de obra pública, quando a legislação federal afirma ser o fato gerador dacontribuição de melhoria o acréscimo de valor imobiliário ocasionado pela obra pública.
5. Nesse passo, verifico que tal ofensa não pode ser conhecida, pois a análise da violação da lei federal invocada (violação dos art. 1º, do Decreto-lei 195/67) passa necessariamente pelo exame da legislação local (Lei Municipal). Incidência da Súmula280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 613.244/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/06/2008)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. FATO GERADOR VALORIZAÇAO DO IMÓVEL.
1. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a real valorização do imóvel, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada. (REsp n. 280.248/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de28.10.2002).
2. Recurso especial provido.
(REsp 629.471/RS, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 05/03/2007 p. 270)
TRIBUTÁRIO. AÇAO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. OBRA INACABADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DA EXAÇAO. OBRA PÚBLICA EFETIVADA. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À RESTITUIÇAO.
1. Controvérsia que gravita sobre se a obra pública não finalizada dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria.
2. Manifesta divergência acerca do atual estágio do empreendimento que deu origem à exação discutida, sendo certo é vedado à esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, a teor do verbete Sumular n.º 07/STJ, invadir a seara fática-probatória,impondo-se adotar o entendimento unânime da época em que proferido o julgamento pelo Tribunal a quo, tanto pelo voto vencedor, como pelo vencido, de que quando foi instituída a contribuição de melhoria a obra ainda não havia sido concluída porquanto pendente a parte relativa à pavimentação das vias que circundavam o imóvel de propriedade da recorrente.
3. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: RESP n.º 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996 / SP ; Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999)
4. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança.
(...)
8. Precedentes: RESP 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 647.134/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 01/02/2007 p. 397)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. FATO GERADOR. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL. ARTS. 81 E 82, DO CTN. DL Nº 195/67. PRECEDENTES DO STJ E DO STJ.
1. A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.
2. “É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária” (Geraldo Ataliba).
3. Diversidade de precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF.
4. Adoção, também, da corrente doutrinária que, no trato da contribuição da melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória).
5. Recurso provido.
(REsp 615.495/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 158)
TRIBUTO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. FATO GERADOR. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL. ART. 81/CTN. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo, tão-só o custo da obra pública realizada.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 280.248/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 28/10/2002 p. 267)
Destarte, com vistas à cobrança da contribuição de melhoria, cabe ao Poder Tributante a demonstração da valorização dos imóveis beneficiados, com amparo nas seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. (REsp 615.495/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 17/05/2004)
No mesmo sentido, os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL.
1. O tema inserto nos arts. 2º, 1º e 3º, da LICC não foi alvo de debate pelo aresto recorrido; tampouco, foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Ausente o prequestionamento da matéria, torna-se inviável a abertura da viaeleita, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a decorrente valorização imobiliária. Dessa forma, a base de cálculo para cobrança da contribuição de melhoria é a diferença entre os valores inicial e final do imóvelbeneficiado.
3. Esta Corte é uníssona no entendimento de que cabe ao ente tributante a demonstração da real valorização do bem.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1137794/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. ARTS. 81 E 82 DO CTN. DECRETO-LEI 195/67. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇAO DO IMÓVEL. PRESUNÇAO IURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA.
1. ""A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida", sendo que,"válida a sentença anterior do juiz que a prolatou, subsiste a competência do tribunal respectivo"(CC 6.967-7, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.09.97). Com baseem tal orientação a jurisprudência do STJ afirmou a sua competência para julgar recursos especiais interpostos antes da EC 45/04, mesmo quando tratem de matéria que, por força da referida Emenda, foi atribuída a outros órgãos jurisdicionais (Nesse sentido: CC 57.402, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 19.6.2006, no CC 58.566, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 7.8.2006, no AgRg no REsp 809.810, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.5.2006 e no REsp 507.907, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 25.9.2006).” (REsp 598.183/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJde 27.11.2006).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, continuam em vigor os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como as disposições do Decreto-Lei 195/67, os quais regulamentam a contribuição de melhoria.
3. “Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria” (CARRAZZA, Roque Antonio." Curso de Direito Constitucional Tributário ", São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 533).
4. O lançamento da contribuição de melhoria deve ser precedido de processo específico, conforme descrito no art. 82 do Código Tributário Nacional.
5. Cabe ao Poder Público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente. Trata-se, pois, de um valor presumido, cujo cálculo está a cargo da própria Administração.
6. O procedimento administrativo não exclui a revisão pelo Judiciário.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 671.560/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 265)
In casu , consoante assentado pelo voto vencido do Relator, in verbis:
"No caso concreto, a cobrança da contribuição de melhoria, instituída em decorrência da pavimentação asfáltica da Rua Espumoso, levou em conta, tão-somente, de acordo com o Edital n. 038/2001 (fls. 14-16), o valor total da obra, (deduzida a participação da municipalidade conforme item V do Edital) calculado à proporção da área beneficiada, sem atentar para a valorização imobiliária, que, conforme assentado pela Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 70017418146, não se presume."
Deveras, o contribuinte, acaso discorde da base de cálculo indicada pela Municipalidade, tem o ônus de comprovar que o valor da valorização imobiliária é diverso, ou que a mesma não ocorreu. Não obstante, cabe ao Município, prioritariamente, demonstra-la nos moldes legais, dando azo à eventual impugnação por parte do proprietário, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do excerto supracitado.
Por isso que merece reforma o acordão recorrido, que dissentiu da jurisprudência remansosa dessa Corte Superior, porquanto entendeu que o custo da obra é elemento suficiente a representar a base de cálculo do tributo, cabendo ao proprietário do imóvel demonstrar o contrário.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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