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quarta-feira, 7 de maio de 2014

VALOR IRRISÓRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL

O processo consumiu recursos do Estado - Administração Pública e Judiciário - sem resultado prático. Se lograsse êxito, seria ínfimo. Depois de extinto, movimentou-se a máquina estatal para apelar da decisão, que foi confirmada por unanimidade.

A execução fiscal é o procedimento judicial para cobrança de créditos já constituídos, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Proposta a ação, inerte continuada e ininterruptamente o interessado, ocorre a prescrição (intercorrente), que pode ser decretada de ofício, pelo juiz, o que é...
autorizado pelo parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80 e pelo artigo 6º da  Lei nº 11.051/2004. Como a natureza da norma é processual, alcança os processos em curso e tem aplicação imediata.
Também acerca da prescrição intercorrente o STJ editou a Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
A decisão proferida pela oitava turma no AC 29059 PA 2008.01.00.029059-0 e que teve como Relator o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias analisou não apenas a prescrição, mas também o valor irrisório da execução.

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ECONOMIA PROCESSUAL.
I - Mesmo se afastada a prescrição intercorrente, prevalece a extinção do processo, seja pelo valor irrisório da execução, cujo processamento revelou-se inócuo até o momento e nada existe nos autos que indique em sentido contrário, seja porque o feito encontrava-se paralisado há vários anos sem qualquer manifestação da exeqüente, que somente veio a movimentá-lo após sua extinção e sem indicar elementos que possam dotar de efetividade prática seu processamento.
II - Não se pode admitir como razoável a movimentação de execuções sem efetividade processual, tão-somente com o objetivo de provocar restrições cadastrais aos nomes dos executados que, por mais que se reconheça que erraram ao sonegar os tributos cobrados, estão hoje obrigados a viver no anonimato, em total clandestinidade, quando poderiam estar alçando novos empreendimentos e desta feita sob a total vigilância do Estado.
III. Apelação não provida.
Acórdão

A Turma negou provimento à apelação, por unanimidade.
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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