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terça-feira, 3 de junho de 2014

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEM PRÉVIA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.948 - RS (2008/0163605-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Rui Andre Budde, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TJ/RS, assim ementado:
APELAÇAO CÍVEL. CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA. EXECUÇAO FISCAL. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEM PRÉVIA PUBLICAÇAO DO EDITAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ART. 10, do DL 195/97. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Conforme art. 145, III da Constituição Federal a Contribuição de Melhoria é devida em face da realização da obra pública, cuja valorização real do imóvel é presumida. A emenda Constitucional nº 23/83 que na essência não foi alterada pela Carta de 88, substituiu o modo de aferição da contribuição de melhoria, adotando o sistema da valoração presumida, criando-se assim um critério...

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

A base de cálculo do ITBI não guarda associação com o apurado para cobrança de IPTU

O STJ decidiu, no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.740 - RS (2011⁄0109125-9) - clique e leia a íntegra do Acórdão - acerca da dissociação das bases de cálculo do ITBI e do IPTU, que não guardam afinidade.

O valor a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado. Nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, nos termos do art. 148 do CTN.
Segundo Hugo de Brito Machado: "em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelocontribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN."  (Machado, Hugo de Brito. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. São Paulo: Ed. Malheiros, 29ª Edição, p. 398.)
No cômputo da base de cálculo do IPTU ou

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