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quinta-feira, 31 de março de 2016

EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.280/2006), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda. 
Súmula 409 Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409,...
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)


Informativo de jurisprudência STJ nº 0398
Primeira Seção
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.280/2006), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RS, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 134) (Súmula 409/STJ)

Acórdãos

AgRg no REsp 1554212/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 11/11/2015
AgRg no AREsp 481123/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 12/05/2014
AgRg no Ag 1289058/MT,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 01/04/2014
AgRg no AREsp 309790/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no AREsp 027054/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 04/06/2013
AgRg no AREsp 018467/RJ,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 02/12/2011
AgRg no Ag 1329566/BA,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/05/2011,DJE 26/05/2011
AgRg no Ag 1363475/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/05/2011,DJE 20/05/2011
REsp 1191872/BA,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 01/12/2010
AgRg no Ag 1304649/DF,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 17/06/2010,DJE 01/07/2010

Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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