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quinta-feira, 30 de junho de 2016

IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento...
isento.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : MARIA CRISTINA TAVARES DE LIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : SÉRGIO MARINHO FALCÃO ADVOGADO : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, segundo o qual o abono de permanência possui natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao Imposto de Renda. O Estado recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 43, I e II, e 97, VI, do CTN, e 3º, § 4º, da Lei 7.713/88, bem como divergiu da jurisprudência desta Corte, na medida em que afastou a exigência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003. O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou seu processamento na forma do art. 543-C do CPC. Recebido o recurso especial como representativo da controvérsia, foram comunicados os Ministros desta Seção e os Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, dando-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.556 - PE (2010/0079732-9) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. VOTO O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Assiste razão ao Estado recorrente. A controvérsia consiste em saber se incide Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" . Em conformidade com o § 1º do referido artigo, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de "abonos", conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis. Portanto, sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. É certo que a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp 1.021.817/MG (Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º.9.2008), decidiu pela não-incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, conforme evidencia a ementa do respectivo acórdão, a seguir reproduzida na parte que interessa: "O constituinte reformador, ao instituir o chamado "abono permanência" em favor do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional. " A Segunda Turma, todavia, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu de modo divergente, ou seja, pela incidência do imposto sobre o abono em questão, e o fez com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Transcreve-se, por oportuno, a ementa do citado precedente da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. Discute-se nos autos a natureza jurídica, para fins de incidência de imposto de renda, da verba denominada abono de permanência cabível ao servidor que, completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. 3. É faculdade do servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Recurso especial improvido. (REsp 1.105.814/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27.5.2009) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Incide imposto de renda sobre o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.178.479/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 29.4.2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – OFENSA A ATO DECLARATÓRIO DA SRF – NORMA INFRALEGAL – INVIABILIDADE – ART. 43 DO CTN – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à súmula ou entendimento dominante - e não inteiramente pacífico - na jurisprudência do Tribunal ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processual. 2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 3. A contrariedade a Ato Declaratório da SRF não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.203.675/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10.3.2010) À vista do exposto, o recurso especial deve ser provido para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. É o voto. 
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.556 - PE (2010/0079732-9) 
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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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