VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL

Verifica-se, com a análise dos autos, que o impetrante, por meio do presente mandado de segurança, pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, em sede de embargos infringentes já opostos naquela execução fiscal. Entretanto, cumpre salientar que, o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso próprio contra decisão judicial (Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF), pena de ser desconstituída a sua finalidade maior de "remédio heróico" a amparar direito líquido e certo ameaçado ou já atingido. Conforme orienta doutrina e jurisprudência acerca do tema, "Incabível mandado...
de segurança para rever provimento jurisdicional que decidiu embargos infringentes em causa que, por seu valor não ensejava apelação.
 RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) RECORRENTE : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO : RUI EDUARDO COSTA ABRANTES E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : MARIA IZILDA DE OLIVEIRA RELATÓRIO A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) contra acórdão do TJMG (e-STJ, fls. 130/134) que, "na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos" (e-STJ, fl. 132), negou provimento ao agravo regimental interposto pelo DMAE contra decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, nos seguintes termos: Verifica-se, com a análise dos autos, que o impetrante, por meio do presente mandado de segurança, pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, em sede de embargos infringentes já opostos naquela execução fiscal. Entretanto, cumpre salientar que, o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso próprio contra decisão judicial (Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF), pena de ser desconstituída a sua finalidade maior de "remédio heróico" a amparar direito líquido e certo ameaçado ou já atingido. Conforme orienta doutrina e jurisprudência acerca do tema, "Incabível mandado de segurança para rever provimento jurisdicional que decidiu embargos infringentes em causa que, por seu valor não ensejava apelação. Inadmissível admitir-se que o acesso ao segundo grau.seja alcançado substituindo-se a apelação pelo pedido de segurança visando simplesmente o reexame da sentença" (TRF-2a Seção, MS 114.455-DF, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.12.86, não conheceram. V.u., DJU 5.3.87, p.3.253). Neste viés, tratando-se de decisão que negou provimento aos embargos infringentes, há que se proceder à interpretação acima exposta, concluindo-se que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, com previsão no artigo 522, do Código de Processo Civil. De plano, pois, incabível, por esta via, a revisão referido ato judicial, por extrapolar os limites do mandado de segurança, tendo-o como mero substituto de recurso próprio, o que é defeso por Lei. Com tais razões e com base nos dispositivos acima citados INDEFERE-SE A INICIAL, determinando-se a baixa e o arquivamento dos autos" (e-STJ fls. 93/94). No recurso ordinário, interposto em 7/11/2011 (e-STJ, fl. 138), alega o recorrente, em síntese, que é plenamente cabível a impetração do mandamus , na hipótese, porque a decisão atacada que não permitiu a realização de parcelamento por terceiros fere seu direito líquido e certo de receber seus créditos, uma vez que há previsão na legislação municipal (LC 337/03). Afirma que como não é cabível qualquer recurso com efeito suspensivo, sendo o mandado de segurança o remédio adequado para evitar a ilegalidade cometida. Informa que contra a decisão do juízo de primeiro grau opôs embargos infringentes, o qual foi não provido, não podendo o recorrente ficar sem o direito ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que não caberia a interposição de agravo de instrumento no caso dos autos e tampouco o recurso extraordinário que possui hipóteses de admissibilidade limitadíssimas, diante da necessidade de demonstração da repercussão geral e da necessidade de afronta direta a constituição. Assevera que, inexistindo outros recursos somente é cabível o mandado de segurança como opção, "porque não adianta admitir que existia uma outra via recursal, sendo que os requisitos para a interposição do mesmo não se configuravam e, por outro lado, direito líquido e certo do impetrante foi subtraído, ao extinguir uma execução sob o argumento de que houve parcelamento realizado por terceiro, sendo que há norma municipal (Lei Complementar n. 337/03) que explicitamente autoriza" (e-STJ, fl. 150). Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 158). Parecer do MPF pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança (e-STJ, fls. 172/178). É o relatório. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.794 - MG (2012/0088982-6) VOTO A SRA. MINISTRA DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO (RELATORA): – Tem-se na origem mandado de segurança impetrado pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG nos autos da execução fiscal n. 702062702874, que extinguiu o feito executivo ao fundamento de que terceiro não poderia realizar o parcelamento de débitos do executado (e-STJ, fls. 40/42). Os embargos infringentes opostos não foram providos nos termos da decisão de e-STJ, fls. 55/56. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 68) e o recorrente impetrou mandado de segurança. O Tribunal local, em decisão unipessoal do relator, indeferiu a petição inicial do mandamus ao fundamento de que o mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio contra decisão judicial, aplicando o disposto na Súmula 267 do STF e que "o recurso cabível seria o agravo de instrumento, com previsão no art. 522 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 93). Os embargos de declaração opostos pelo DEMAE foram rejeitados nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 112/115. Interposto agravo regimental, o Tribunal local denegou a segurança, sob o fundamento que não pode o writ ser utilizado como sucedâneo recursal, in verbis : Sem dúvida que, quanto ao mandado de segurança, após esgotados todos os meios passíveis de manifestação de sua irresignação, pelos recursos próprios, inclusive dos quais se valeu a parte agravante, não poderia ele substituir ou ser utilizado como mais uma tentativa de demonstrar sua irresignação, pretendendo a reforma, sob pena de ser desconstituída a sua finalidade maior de "remédio heróico" a amparar direito líquido e certo ameaçado ou já atingido (e-STJ, fl.134). A controvérsia constante dos autos refere-se ao cabimento do writ impetrado em face de decisão contra a qual há previsão legal de recurso próprio. Na hipótese, o recorrente pretende desconstituir decisão judicial proferida em sede de embargos infringentes, nos moldes do art. 34 da Lei n. 6.830/80, lançando mão da ação mandamental. Ocorre que a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento pela inadequação do Mandado de Segurança em tais situações ao entendimento de que, contra as sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor, cabem, apenas, os embargos infringentes, afigurando-se viável o manejo do recurso extraordinário caso subsista controvérsia de índole constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 47.099/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/3/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830/80). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.452/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/3/2015) Desse modo, revela-se incabível o Mandado de Segurança impetrado, já que, na hipótese, está sendo empregado como sucedâneo recursal, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] 4. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1º. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF" (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.). Recurso ordinário improvido (RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que manifestamente teratológico o julgado, hipótese que não se reconhece no caso. 2. Consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 29.684/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 31/8/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830/80). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267/STF E 268/STF. 1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei n.º 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, Dje 25/3/2013 e RMS 42.738/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013. 2. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, ou impetrado em face de ato judicial transitado em julgado, a teor dos óbices existentes na Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, revelando-se possível a subsequente interposição de recurso extraordinário na hipótese de subsistir controvérsia de índole constitucional. II - A admissão de mandado de segurança contra decisão judicial está limitada a casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre nos presentes autos. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.511/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS (ART. 34 DA LEI 6.830/80). NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RMS 37.753/MG, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 12.12.2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Por opção do legislador, das sentenças prolatadas em Execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes (art. Lei 6.830/80) e, subsistindo controvérsia de índole constitucional, o recurso extraordinário, sendo inviável a impetração do Mandado de Segurança ao Tribunal a quo, sob pena de subverter esse sistema recursal (RMS 37.753/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 12.12.2012; AgRg no RMS 43.205/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.09.2013; AgRg no RMS 38.040/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 19.02.2013; RMS 35.615/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.02.2013, AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.10.2013). 3. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. (AgRg no RMS 44.748/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014) Em igual sentindo, as seguintes decisões monocráticas: RMS 46.256/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/4/2016, RMS 45.861/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/4/2016, RMS 45.423/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 5/4/2016. Ademais, oportuno ressaltar que não consta nos autos a informação de eventual interposição de recurso extraordinário (previsto conforme opção do legislador). E, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Assim, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, incabível a utilização do mandamus na hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO, DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. Subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e de que (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou  com trânsito em julgado. Isso significa que, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. 2. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 33.042/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, em 24 de março de 2011 o Procurador da Fazenda do Município de Leme foi intimado da sentença que rejeitou os embargos infringentes, porém não interpôs recurso extraordinário, mas impetrou o presente mandado de segurança em 20 de julho de 2011, quando já havia transitado em julgado aquela sentença, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 36.974/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/4/2012) Desse modo, ante a não interposição do recurso adequado, conforme consignado no julgado acima transcrito, ocorre o trânsito em julgado da decisão, não cabendo mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para sustar os efeitos da declaração do trânsito em julgado nos EREsp 1.223.099/RJ e reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo interposto de decisão que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário, para que o Agravo seja remetido ao STF, ou, alternativamente, seja recebido como Regimental. 2. Verifica-se que os EREsp 1.223.099/RJ já transitaram em julgado, conforme fl. 231. 3. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido: RMS 49.027/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 03/12/2015. 4. Diante do exposto, foi indeferida a petição inicial e denegada a segurança, nos termos dos artigos 5º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 22.387/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 19/5/2016) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 2. Hipótese em que a impetrante não se insurge propriamente contra a decisão proferida por ministro desta Corte, mas contra a ausência de sua intimação, afirmando somente ter tomado ciência da decisão monocrática que anulou a ação rescisória após ter sido intimada pelo Tribunal de Justiça em que tramitava a ação anulada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de irregularidade da intimação do acórdão, o prazo recursal começa a fluir no momento em que a parte demonstra de forma inequívoca conhecimento do ato. 4. "A fluência do prazo recursal - que é peremptório e preclusivo (RT 611/155 - RT 698/209) - também tem início com a ciência inequívoca, pela parte, da decisão que lhe é desfavorável. Se a parte ingressa nos autos somente para argüir a irregularidade de sua intimação e, ao assim proceder, demonstra possuir conhecimento pleno e inquestionável do ato decisório que lhe foi contrário, abstendo-se, no entanto, de impugná-lo, mediante recurso adequado, inicia-se, aí, a partir desse momento, o curso do prazo recursal. Jurisprudência" (STF, AI 204.517 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ 2/2/2007). 5. No caso dos autos, ao tomar ciência da decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, cabia à parte requerer a devolução do prazo recursal ou interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão. 6. Escoando in albis o prazo recursal, preclui a possibilidade de arguição da irregularidade da intimação, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, o que impossibilita a discussão da validade da decisão por meio de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 268 do STF. Mandado de segurança denegado. (MS 21.318/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/2/2016) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança. É como voto. 
Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.794 - MG (2012/0088982-6)
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, conheça os blogs. É só acessar:

BELA ITANHAÉM

TROCANDO EM MIÚDOS

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Com o tempo, aprendemos sobre o que tem verdadeiro valor.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog