O STJ decidiu, no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.740 - RS (2011⁄0109125-9) - clique e leia a íntegra do Acórdão - acerca da dissociação das bases de cálculo do ITBI e do IPTU, que não guardam afinidade.
O valor a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado. Nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, nos termos do art. 148 do CTN.
Segundo Hugo de Brito Machado: "em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelocontribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN." (Machado, Hugo de Brito. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. São Paulo: Ed. Malheiros, 29ª Edição, p. 398.)
No cômputo da base de cálculo do IPTU ou
do ITBI não há uma precisão na apuração do valor real do imóvel, daí a necessidade de um instrumento jurídico capaz de determinar, em cada caso, o valor da base de cálculo, o mais próximo da realidade imobiliária local. Como exemplo, as chamadas Plantas Genéricas de Valores que estabelecem os critérios de apuração do valor venal de uma infinidade de imóveis semelhantes com fins de lançamento tributário para cobrança de IPTU.
do ITBI não há uma precisão na apuração do valor real do imóvel, daí a necessidade de um instrumento jurídico capaz de determinar, em cada caso, o valor da base de cálculo, o mais próximo da realidade imobiliária local. Como exemplo, as chamadas Plantas Genéricas de Valores que estabelecem os critérios de apuração do valor venal de uma infinidade de imóveis semelhantes com fins de lançamento tributário para cobrança de IPTU.
O Fisco, quando da apuração do valor venal do imóvel para cálculo do ITBI, pode utilizar-se do valor venal apurado pelo Município, nos moldes das PGV ou de seu cadastro imobiliário, para cobrança de IPTU. Porém, isto não impede que o próprio Estado apure o seu valor venal por meio de seus agentes.
Dessa forma, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
Fonte: STJ
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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