Tipo: Apelação Cível
Número: 2006.032321-2
Des. Relator: Jaime Ramos
Data da Decisão: 27/02/2007
Apelação Cível n. 2006.032321-2, da Capital.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OS EMBARGOS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI N. 6.830/80 - SÚMULA 153 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
O cancelamento da inscrição de dívida ativa após a oposição dos embargos à execução representa o reconhecimento da procedência destes, sujeitando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente quando comprovado o pagamento do tributo objeto da execução fiscal. Essa assertiva é corroborada pela Súmula 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".
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domingo, 8 de junho de 2008
TJ-SC- EXECUÇÃO FISCAL - honorários da sucumbência
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STJ. Embargos à execução fiscal - sucumbência
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.420 - SP (2006/0139433-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA.
1. "Em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor,
mesmo sem resposta, a extinção do feito implica na
condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus
sucumbenciais" (REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 16.5.2005).
2. Agravo regimental desprovido.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.420 - SP (2006/0139433-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA.
1. "Em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor,
mesmo sem resposta, a extinção do feito implica na
condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus
sucumbenciais" (REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 16.5.2005).
2. Agravo regimental desprovido.
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