O prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não-tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural adquiridas pela União por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, é de 20 (vinte)anos caso o contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e de 5 (cinco) anos se firmado na vigência da nova legislação civil, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do...
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quinta-feira, 31 de março de 2016
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL: DÍVIDA ATIVA PROVENIENTE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
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