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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Importação de máquina sem similar no país é isenta


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que isentou a empresa Portonave (Terminais Portuários de Navegantes), de Santa Catarina, de pagar Imposto de Importação na compra de uma empilhadeira de contêiner vazio vinda da Itália. O acórdão é do dia 21 de agosto.

A decisão está ancorada na Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que concede isenção do Imposto de Importação incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não exista similar no mercado brasileiro.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União, que negava a isenção, sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) teria informado que há similares nacionais destes equipamentos. Eles seriam produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.
A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a fabricação desse tipo de maquinário. Além disso, se encontra em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, seguiu integralmente a sentença. “Ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001043-22.2012.404.7208/SC
RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE 
AUTORA
:
PORTONAVE S/A  - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE 
NAVEGANTES
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS
PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE 
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PRODUTO SEM SIMILAR  NO MERCADO 
NACIONAL.
1. A concessão de suspensões/isenções do imposto de importação 
cobrado em face da importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado 
da importadora está condicionada a demonstração de que tais equipamentos não 
possuem similares no mercado nacional.
2. A perícia técnica realizada nos autos comprovou a ausência de 
similitude entre o equipamento importado e o encontrado no mercado interno, o 
que determina a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 
decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por 
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos 
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
RelatoraRELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PORTONAVE S/A  -
TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES contra a UNIÃO. Referiu 
tratar-se de empresa beneficiada pelo regime tributário especial instituído pela 
Lei nº 11.033/04, mantida pela MP nº 412, de 31/12/2007, denominado 
REPORTO, o qual contempla a suspensão/isenção do Imposto de Importação 
incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, contanto que não exista 
similar nacional.
Sustenta que importou bens com essas características, mas a 
Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos  -ABIMAQ  -, 
informou que há similares nacionais destes equipamentos, os quais são 
produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos Ltda., empresa esta 
que a autora afirma não possuir capacidade técnica para  a fabricação de tal 
maquinário, o qual possui uma série de defeitos, sendo de qualidade inferior ao 
produto a ser importado. Assevera, por fim, que a empresa Milan está em sérias 
dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de 
entrega.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a 
inexistência de produto similar nacional e, em decorrência, suspender/isentar a 
exigibilidade do imposto de importação devido por ocasião da importação dos 
equipamentos descritos na inicial, nos termos do art. 14 da Lei 11.033/2004 
(REPORTO). A União restou condenada ao pagamento dos honorários 
advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, bem como 
ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados pela Requerente.
À causa foi atribuído o valor de R$ 116.902,24.
Ausente a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta 
Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
É controversa a suspensão/isenção do imposto de importação 
relativamente a duas unidades da mercadoria discriminada na Licença de 
Importação nº 07/2345616-17 'Empty Handler Fantuzzi (empilhadeira de 
container vazio), model FDC 25 J7 - capacidade de levantamento de 9 toneladas, 
empilhamento de 6 containeres. nr. de série 102768 e 102769, NCM 84272010 -
marca Fantuzzi Reggiane, Itália, no valor de R$ 481.000,00)' (ev. 2, 
ANEXOSPET5).
A matéria relativa à isenção em questão assim está disciplinada, 
conforme a legislação vigente à época:Decreto-lei 37/1966
'Art. 10. A isenção do Imposto de Importação prevista neste capítulo implica na isenção do 
imposto sobre produtos industrializados.
(...).
Seção III -
Bens de interesse para o desenvolvimento econômico
Art. 14 - Poderá ser concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições 
estabelecidas no regulamento:
I  - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de 
empreendimentos de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país;
II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos 
serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades 
de economia mista e empresas concessionárias ou permissionárias;
III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes 
fabricados no país, quando a importação for processada por fabricantes com plano de 
industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;
IV  - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à 
fabricação de equipamentos no país por empresas que hajam vencido concorrência 
internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.
§ 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e 
observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento 
ou planejamento econômico.
§ 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos 
que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou 
planejamento.
§ 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas 
aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade 
correspondente.
§ 4º O direito à isenção prevista neste artigo será declarado em resolução do Conselho de 
Política Aduaneira, nos termos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agosto de 1957.
SEÇÃO V -
Similaridade
Art. 17 - A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, 
em condições de substituir o importado.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 deste decreto-lei e no 
artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou 
equipamento;
b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de 
aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em 
funcionamento no país.
III  - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional 
superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional 
com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o preço CIF, porto 
de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas 
que regulam a matéria.
V  - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os 
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos.Art. 18 - O Conselho de Política Aduaneira formulará critérios, gerais ou específicos, para 
julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional, e observadas 
as seguintes normas básicas:
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado 
com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros 
encargos de efetivo equivalente;
II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas.
§ 1º Ao formular critérios de similaridade, o Conselho de Política Aduaneira considerará a 
orientação de órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores 
de produção.
§ 2° Quando se tratar de projeto de interesse econômico fundamental, financiado por entidade 
internacional de crédito, poderão ser consideradas, para efeito de aplicação do disposto neste 
artigo, as condições especiais que regularem a participação da indústria nacional no 
fornecimento de bens.
§ 3º Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento de peça 
ou máquina, com prejuízo da garantia de bom funcionamento ou com retardamento substancial
no prazo de entrega ou montagem.
Art.19  - A apuração da similaridade deverá ser feita pelo Conselho de Política Aduaneira, 
diretamente ou em colaboração com outros órgãos governamentais ou entidades de classe, 
antes da importação.
Parágrafo único. Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Decreto-Lei 
e seu regulamento serão observados pela Carteira de Comércio Exterior, quando do exame dos 
pedidos de importação.
Art.20 - Independem de apuração, para serem considerados similares, os produtos naturais ou 
com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo, de notória produção 
no país.
Art.21 - No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto 
ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira 
publicará a relação dos produtos com similar nacional. '
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
' Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da 
Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua 
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e 
destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de 
serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão 
do Imposto sobre Produtos Industrializados  - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do 
Imposto de Importação.
(...)
§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos 
e outros bens que não possuam similar nacional.(grifei)
(...)'
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou específico, 
consoante o estabelecido no art. 179 do CTN. No primeiro caso, deriva 
diretamente da lei. No segundo caso, depende de ato administrativo 
impulsionado mediante requerimento administrativo do contribuinte em que
comprove o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei.No caso dos autos, vejo que a sentença decidiu a lide de forma 
irretocável, pois ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase da 
instrução processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não 
possui similar no mercado nacional.
Nessa esteira, com o escopo de evitar a tautologia, e tendo em vista 
a correção da fundamentação do decisum a quo, adoto-a como razões decidir, 
pois comungo do posicionamento adotado, in verbis:
'(...) A questão foi apreciada com acertadas luzes pelo magistrado ANTONIO 
FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA na decisão de fls. 125/126-
v. Transcrevo e adoto a fundamentação como razões desta sentença:
Para a procedência do pedido da parte autora deverá ficar provado que o equipamento 
nacional não é similar, na avaliação dos três itens constantes do Decreto n. 4.543/2002, art. 
190:
Art. 190. Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o 
importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 18):
I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II  - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria 
estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem 
sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. (grifei)
No que tange a existência de similares, o parecer da ABIMAQ apontou a existência de 
substitutivo nacional produzido pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos Ltda (fl. 68).
Em que pese o aludido parecer, que impediria a isenção dos impostos incidentes na importação 
de bens destinados ao ativo imobilizado da autora, verifica-se, em cognição sumária, que o 
produto nacional não se equivale àquele fabricado no exterior, pois não possui a mesma 
qualidade, nem pode ser entregue em um prazo normal.
Os documentos de fls. 111-113 apontam a qualidade inferior do produto nacional:
'As entidades signatárias já prestaram ao DECEX todas as informações relativas 
às deficiências operacionais do equipamento pretensamente fabricado pela Milan Indústria e 
Comércio de Máquinas Ltda, (...) nos quais a empresa Pennant Serviços Marítimos, operadora 
portuária sediada no Rio de Janeiro, aponta os seguintes defeitos verificados na 'empilhadeira 
Milan CZN 370 S 4' (equipamento novo), entregue pela Milan em 23 de março de 2007:
a) Transmissão com carcaça rachada ocasionado vazamento;
b) Cabine com péssimo acabamento;
c) Tubulação do tanque hidráulico com pequena rachadura;
d) Continuação do vazamento da transmissão;
e) Transmissão sem 2ª marcha;
f) Mangueiras da torre do sistema hidráulico com vazamentos (diversos);
g) Curto no sistema de alarme de 'lock' de contêiner;
h) Quebra de pino do sistema de travamento de contêiner (spread);
i) Bomba de direção travada;
j) Curto na parte elétrica do spread.'
Verifica-se, também, a insurgência das associações das entidades que exercem a atividade 
portuária em relação ao óbice criado pela suposta similaridade do produto fabricado pela empresa Milan, uma vez que torna-se o empreendedor 'refém das deficiências técnicas do 
equipamento da Milan, das suas precariedades financeiras e fiscais e da sua conduta 
empresarial inadequada' (fl. 113).
Destaque-se que a Secretaria de Comércio Exterior autorizou a liberação das licenças de 
importação para os equipamentos com os benefícios do REPORTO para os despachos 
aduaneiros datados até 31 de dezembro de 2007 (fl. 81).
Diante disso, é de se presumir que efetivamente não há similar nacional, tendo-se em vista a 
concessão dos benefícios do REPORTO aos equipamentos importados no período mencionado.
Ademais, conforme documentos de fls. 118-120, a empresa que se apresenta como fabricante do 
produto similar, possui uma série de títulos protestados, execuções fiscais e, inclusive, pedido 
de falência, o que nos força a concluir que a sua capacidade econômico-financeira e, 
consequentemente, a sua capacidade de assumir compromissos comerciais e honrá-los está 
comprometida. Com isso, não tem condições de garantir o prazo de entrega da mercadoria, 
seja pela sua situação econômica, seja pela sua situação jurídica.
Assim, em cognição sumária, há plausibilidade do direito invocado, que traduz a 
verossimilhança das alegações contida no art. 273 do CPC, consubstanciada na inexistência de 
um produto similar fabricado pela indústria nacional, no que tange a qualidade e ao prazo de 
entrega.
E o laudo pericial produzido no decorrer da instrução processual não deixa dúvidas acerca da 
inexistência de um produto similar fabricado pela indústria nacional no que tange à qualidade, 
preço e prazo de entrega. Veja-se (fls. 231/232):
8. QUESITOS DA PARTE RÉ - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
8.1. O produto nacional apresenta qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a 
que se destina?
Resp.: Não. O produto nacional lamentavelmente não atende aos requisitos de qualidade. 
Com relação às especificações, a Milan sustenta produzir com as especificações semelhantes 
ao equipamento importado, mas durante visita à Fábrica, a Milan não apresentou 
equipamento similar ao perito, principalmente contendo as mesmas especificações.
8.2. O produto nacional apresenta preço não superior ao custo de importação, em moeda 
nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no CIF, acrescido dos 
tributos que incidem sobre importação e de outros encargos de efeito equivalente?
Resp.: Não. O valor praticado por empresas brasileiras é bem superior ao valor do produto 
importado pela autora, mesmo com a incidência de todos os tributos e encargos pertinentes, 
assim como, acrescido do frete e seguro.
8.3. O produto nacional apresenta prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de 
mercadoria?
Resp.: Não, inclusive devido à crise financeira que a Milan atravessa. A Milan atualmente 
possui a capacidade de produzir apenas duas máquinas por mês.
8.4. Considerando a análise feita, pode-se dizer que o produto nacional atende aos requisitos 
elencados nos incisos do art. 190 supracitados?
Resp.: Não. A Milan não atende a nenhum dos requisitos, consoante a fundamentação já 
exposta no corpo do presente laudo pericial.
9. CONCLUSÃO
Assim, em face do exposto, conclui este perito que não existe equipamentos nacionais similares 
ao objeto da perícia, ou seja, não existe fabricante no Brasil de máquinas e equipamentos 
portuários do tipo REACHSTAKER, cuja similaridade dos produtos colida com os equipamentos importados adquiridos pela Autora. Considerando, ainda, os critérios de 
apuração da similaridade no que tange ao preço, a qualidade e ao prazo de entrega, restou 
concluído que os produtos fornecidos pela Milan, não atendem ao aludidos requisitos 
necessários para configurar e atestar a similaridade.
Para arrematar, o assistente técnico da própria União relata que, em 
dezembro de 2008, o DECEX, juntamente com representantes do INMETRO e 
da ABIMAQ, constatou a incapacidade técnica, operacional e financeira da 
empresa MILAN para atender pedidos deste equipamento (reach stacher) (fl. 
256-v).(...)'
Desse modo, tendo a prova técnica demonstrado que o equipamento 
importado realmente não possui similar no mercado nacional, deve ser mantida a 
integralmente a decisão de 1º grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos 
termos da fundamentação.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
Luciane Amaral Corrêa Münch

Data e Hora: 22/08/2012 15:11

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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