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terça-feira, 27 de novembro de 2012

Válida cobrança de taxa municipal de prevenção e combate a incêndio


De acordo com a decisão dos magistrados do Órgão Especial do TJRS, a legalidade da cobrança é reconhecida pelo STF

Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (26/11), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram constitucional Lei do Município de Feliz que instituiu a cobrança de taxa de prevenção e combate de incêndio. Para os magistrados, a legalidade da...
cobrança é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que questionou a Lei Municipal nº 1.868/2005, foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou afronta a artigos das Constituições Estadual e Federal.

No entanto, o relator do processo, Desembargador Genaro José Baroni Borges, explica que a legalidade já foi reconhecida pelo STF, conforme o Recurso Extraordinário nº 206.777/SP, do Ministro relator Ilmar Galvão.

"Trata-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, cujo entendimento vem sendo aplicado também por esta Corte. Assim, é de ser reconhecida a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndios, prevista na Lei nº 1.868/2005, do Município de Feliz", afirmou o relator.

O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.

ADIN nº 70040635021
Fonte: TJRS

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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