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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Apenas trânsito em julgado permite inscrição no Cadin

A tomada de contas especial (TCE) ainda encontra-se sob exame do Tribunal de Contas da União (TCU), que apura irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura

Em votação unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a retirada da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) do ex-prefeito de Cruzeiro do Sul (AC) Aluízio Bezerra de Oliveira.

A tomada de contas
especial (TCE) ainda encontra-se sob exame do Tribunal de Contas da União (TCU), que apura irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura.

O juízo de primeiro grau, ao julgar o Mandado de Segurança impetrado pelo ex-administrador contra ato do secretário executivo do Fundo Nacional de Saúde, negou o pedido de exclusão da inscrição no Cadastro sob fundamento de que é dever do administrador, por força do artigo 37 da Constituição, cuidar da coisa pública com desvelo, seriedade e competência; e estando o agente vinculado ao princípio da legalidade estrita, não lhe é permitido gesto de liberalidade de qualquer natureza.

O impetrante apelou contra a sentença, alegando que o processo de TCE ainda não transitou em julgado, sendo precipitada a sua inscrição no cadastro. Foi comprovado nos autos, ainda, que o TCU julgou regulares, com ressalvas, as contas relativas ao convênio, dando quitação ao requerente.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com o argumento do apelante e entendeu que a Administração se precipitou, pois a tomada de contas ainda está sendo objeto de exame pelo TCU.

“A Instrução Normativa nº 041, de 15.05.2002, dispõe, em seu parágrafo 2.º, que o ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadin, na forma da legislação em vigor, quando comunicado por este Tribunal após o julgamento da TCE (REOMS 0021420-13.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p. 584 de 22/09/2009)” ratificou.

Ela afirmou também que, com a comprovação, pelo impetrante, de que o TCU, ao apreciar o processo de TCE, julgou regulares com ressalvas as referidas contas, dando quitação ao convênio, atrai, de vez, o direito à exclusão de seu nome do Cadin.

Processo nº  0022795-78.2004.4.01.3400

Fonte: TRF da 1ª Região - Terça-feira, 16 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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