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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.393 - SP (2009/0056003-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : MML
ADVOGADO : ALINE EUGÊNIA DE LIMA ARANTES
RÉU : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
GUARULHOS - SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL CONTRA A MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O alargamento da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/04 não
modificou a da Justiça Estadual para julgar e processar ação de repetição de indébito
tributário proposta por funcionário púbico municipal contra a municipalidade pelo desconto indevido na fonte.
2. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, o suscitado.

sábado, 30 de agosto de 2008

Tributação verde - MP 438/08 é um avanço na proteção do meio ambiente

A Medida Provisória 438/08 acaba de criar um incentivo fiscal para as empresas que efetuarem doações destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. Se essas doações forem feitas para instituições financeiras federais, fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as parcelas doadas.

Finalmente, foi criado um sistema de incentivo fiscal para medidas de proteção ao meio ambiente. Nesse particular, a Medida Provisória deve ser muito bem recebida pela comunidade empresarial. De fato, o meio ambiente foi colocado ao lado de programas de incentivo à cultura e às atividades de caráter desportivo, entre outros, que já recebiam incentivos fiscais.

sábado, 9 de agosto de 2008

Norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica

1- Introdução
É freqüente a confusão feita, até pelos autores de nomeada, entre norma antielisiva geral e a despersonalização da pessoa jurídica, categorias jurídicas completamente diferentes. Aquela faculta à autoridade administrativa desconsiderar determinados negócios jurídicos em casos de fraude, dolo ou simulação, ao passo que, a despersonalização da pessoa jurídica insere-se no campo de atuação do Poder Judiciário.

A expressão ‘elisão fiscal’ passou a ser empregada, entre nós, como sinônima de modalidade lícita de economia de tributos, ao passo que, a evasão fiscal seria a modalidade ilícita.

domingo, 8 de junho de 2008

TJ-SC- EXECUÇÃO FISCAL - honorários da sucumbência

Tipo: Apelação Cível
Número: 2006.032321-2
Des. Relator: Jaime Ramos
Data da Decisão: 27/02/2007
Apelação Cível n. 2006.032321-2, da Capital.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OS EMBARGOS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26, DA LEI N. 6.830/80 - SÚMULA 153 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.

O cancelamento da inscrição de dívida ativa após a oposição dos embargos à execução representa o reconhecimento da procedência destes, sujeitando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente quando comprovado o pagamento do tributo objeto da execução fiscal. Essa assertiva é corroborada pela Súmula 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".

STJ. Embargos à execução fiscal - sucumbência

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 788.420 - SP (2006/0139433-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTROS
AGRAVADO : ARNALDO MAGINI
ADVOGADO : SOLANGE GUIDO E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA.
1. "Em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor,
mesmo sem resposta, a extinção do feito implica na
condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus
sucumbenciais" (REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 16.5.2005).
2. Agravo regimental desprovido.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCUMBÊNCIA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA - SÚMULA 565 DO STF - EXEQÜENTE QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS - CORRETA SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Município tinha conhecimento da decretação da Falência e mesmo assim, não providenciou a readequação dos cálculos do tributo, tampouco a substituição da Certidão da Dívida Ativa.
2. Tendo o Município reconhecido a procedência do pedido, somente depois de intimado para impugnar os embargos, deu causa ao seu ajuizamento, devendo responder pela sucumbência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n.° 270.526-4, da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, em que é apelante Município de Curitiba e apelado Massa Falida de Bosca S/A. Transportes Comércio e Representações.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial dos embargos à execução fiscal, para o fim de apenas excluir dos valores devidos, a multa fiscal e os juros legais após a decretação da quebra e considerando que houve sucumbência recíproca, condenou cada uma a pagar ao patrono do oponente o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

LEI No 6.830/80 - Lei da Execução Fiscal

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

NOSSA PROFESSORA VALÉRIA, EM MUITO BOA COMPANHIA

A divulgação da produção de nossos professores é um incentivo aos alunos, que se sentem edificados, além de elevar o nome de nossa instituição.

Nossa professora Valéria, em muito boa companhia, lançou um novo livro.
O momento é bastante oportuno - basta ler o prefácio, do Ives, disponível logo abaixo.

Entendo que a leitura da obra pode ser bastante interessante. Além de ampliar o conhecimento sobre o assunto, ser muito agradável.

TRIBUTAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
(Comemoração aos 40 anos da ZFM)

2008
TRIBUTAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
(Comemoração aos 40 anos da ZFM)
COORDENADORES
Ives Gandra da Silva Martins
Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho
Marcelo Magalhães Peixoto
AUTORES
Valéria Furlan
Alísio Cláudio Barbosa Ribeiro
Danielle Maia Queiroz

sexta-feira, 21 de março de 2008

OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. Iintrodução - 2. A Declaração de Inconstitucionalidade e o Princípio da Actio Nata - 3. Conclusão

1. Iintrodução

O tema objeto do presente artigo vem sendo intensamente debatido na doutrina e jurisprudência, precípuamente em virtude dos inúmeros efeitos práticos que a questão abarca.

Neste trabalho, analisar-se-á até que ponto a decisão do STF, em controle concentrado ou difuso, declarando a inconstitucionalidade das leis, atinge os prazos de decadência para a propositura da ação de repetição de indébito tributário.

A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o termo a quo do prazo de prescrição é a declaração de inconstitucionalidade , conforme constata-se pelas ementas abaixo transcritas:

Acórdão

RESP 297292/MG ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143423-3)

Fonte DJ DATA:05/11/2001 PG:00090

Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)

domingo, 27 de janeiro de 2008

Perseguição criminal: Não se pode transformar ato tributário em matéria penal

Procedimento fiscal feito pela Receita Federal para apurar possível débito de contribuinte percebido na declaração de imposto de renda constitui fato tributário que merece tratamento exclusivo neste campo do Direito. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Os desembargadores negaram o pedido do Ministério Público Federal que queria quebrar o sigilo bancário de uma contribuinte com o argumento de que ela omitiu da declaração de imposto de renda a movimentação bancária de R$ 5 milhões. Na verdade, ela fez a declaração de imposto junto com o marido, fato que passou despercebido pelo MPF.

O TRF-2 indeferiu a solicitação do MPF dando uma lição sobre garantias fundamentais: “o afastamento do sigilo bancário configura-se ilegal quando inexistem indícios veementes da ocultação de prática criminosa, não sendo dado ao Estado o poder de invadir a intimidade, garantia individual assegurada constitucionalmente, para apurar fato meramente dotado de natureza tributária”, afirmou o relator, desembargador federal Messod Azulay Neto.

sábado, 19 de janeiro de 2008

Entrevista - Ives Gandra da Silva Martins

Texto: Adauri Antunes Barbosa (Da Agência Globo)

SÃO PAULO - Adversário histórico da CPMF, cuja constitucionalidade já questionou em tribunais superiores, o tributarista Ives Gandra da Silva Martins acredita que o governo tem duas saídas diante do fim do tributo: ou parte para a retaliação, criando impostos e aumentando alíquotas, ou começa um diálogo com a sociedade. Ele afirma que há "falcões" no governo favoráveis à retaliação. Para ele, deixar de arrecadar os R$ 40 bilhões do imposto não é nada impactante nas contas públicas.

w O GLOBO - Como ficam as contas do governo com o fim da CPMF?

IVES GANDRA DA SILVA - O Orçamento está em discussão no Congresso. Vejo a possibilidade de o governo reformular principalmente despesas de administração. Há duas soluções. Uma é partir para a retaliação e aumentar a contribuição social sobre o lucro, atacar o sistema "S", alterar o IPI e o IOF, o que acho ruim, porque teremos um confronto com a sociedade. O que houve foi uma reação da sociedade através do Senado, que disse: "Não agüentamos mais". Todo ano o governo bate recorde de arrecadação tributária e diz que precisa, precisa... E a sociedade?

w O GLOBO - A sociedade não é ouvida?

Parecer da PGR: Para Fonteles, nova Lei de Falências é constitucional.

Para o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, a Nova Lei de Falências é constitucional. Ele deu parecer contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNPL -- Confederação Nacional das Profissões Liberais questionando a Lei 11.101/05. As informações são do Ministério Público Federal.

A lei estabelece que os trabalhadores que devem receber até 150 salários mínimos terão prioridade no pagamento durante o processo de falência (artigo 83). Acima desse limite, as dívidas trabalhistas tornam-se créditos quirografários (sem preferência).

A confederação alega que o dispositivo, entre outras coisas, vai contra o valor social do trabalho, o trabalho como direito social, o direito dos trabalhadores referente à proteção do salário, todos garantidos pela Constituição e previstos nos artigos 1º, 6º e 7º, respectivamente. Para Fonteles, a lei estabelece o limite de 150 salários mínimos para evitar abusos no processo falimentar.

sábado, 1 de dezembro de 2007

CANCELADA PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM EXECUÇÃO FISCAL

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a mandado de segurança impetrado por um casal, modificando determinação da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia determinado o bloqueio eletrônico da conta conjunta dos autores, em razão de execução de dívida ativa promovida pela União. O débito decorre de processo em que figura como executada uma empresa da qual o primeiro impetrante é sócio.

A 1ª SDI reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados exclusivamente a título de proventos de aposentadoria em favor do primeiro impetrante. Quanto aos valores relativos a uma aplicação financeira, o colegiado determinou a liberação de 50% do total, referentes à meação da esposa.

Os autores alegaram que a decisão da 9ª VT violou direito líquido e certo. O relator, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, efetivamente, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".

domingo, 18 de novembro de 2007

CREDITO TRABALHISTA X CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PROC. N.º TRT - 00217-2003-361-06-00-2

Órgão Julgador : 2 ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Agravados : JAILSON JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS E AGROPECUÁRIA RIBEIRA DO MOXOTÓ
Advogados : Alaíde Torres Aladim de Araújo e Fernando Antônio Lima de Medeiros
Procedência : Vara do Trabalho de Sertânia/PE


EMENTA: Cédula de crédito rural. A impenhorabilidade consagrada no Art. 69 do Decreto-lei 167/67 é mitigada em face dos créditos de natureza trabalhista, haja vista o disposto no Art. 100 da CF/88 e Art. 186 do CTN. As verbas trabalhistas possuem natureza alimentar. Impossibilidade de reconhecimento do direito adquirido contra legem. Agravo de petição improvido.

sábado, 3 de novembro de 2007

RE 183130 - ANDAMENTO

RE/183130 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: PR
Relator: MIN. CARLOS VELLOSO
Redator para acordão

RECTE. UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
RECDO. MUFFATO; FILHOS LTDA E OUTRO
ADV.(A/S) LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS

Resultados da busca Data Andamento Observação
26/10/2007 JUNTADA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA DE 25/10/2007.

25/10/2007 VISTA AO MINISTRO CEZAR PELUSO. DECISÃO: APÓS O VOTO-VISTA DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU, CONHECENDO E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO, E DO VOTO DO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. IMPEDIDA A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA E, NESTE JULGAMENTO, O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (VICE-PRESIDENTE). PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (ART. 37, I, DO RISTF). PLENÁRIO, 25.10.2007.

quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Interrompido julgamento sobre lei que alterou alíquota de IR para o ano-base em 1989

Foi interrompido hoje (25), por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 183130. Na ação, a União afirma que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que não queria ter aumentada a alíquota do seu Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/89, que aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.

A discussão central, conforme o ministro Eros Grau, que havia pedido vista desse recurso, seria sobre a legalidade de uma lei federal publicada dois dias antes do fim do ano ser aplicada a fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de Imposto de Renda no exercício do ano seguinte. Para o ministro, o caso em discussão se encaixa no que diz a Súmula 584, do STF, ainda em vigor. Segundo o dispositivo, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, segundo Eros Grau, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/89.

O voto de Eros Grau foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito. Já haviam votado contrário ao recurso os ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim (aposentados).

O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

IMPOSTO DE RENDA - DÊ DESTINO AO SEU

Prezada Mara

Recebi, por e-mail, um texto de sua autoria, relativo aos 6% do Imposto de Renda que podemos destinar a investimentos certos, como desenvolvem o Banco Real e seus empregados.

Assim como o e-mail foi divulgado entre os colegas de classe, chegando a mim, também o estou divulgando, e gostaria de parabenizá-la pela iniciativa.

Está na hora de deixarmos de ser cordeirinhos. Um pouco de cada um pode fazer muito pelo todo, como na história do homem que devolvia ao mar as estrelas encontradas na areia.

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Uma das principais críticas ao imposto de renda é não ver esse dinheiro empregado para melhorar a vida do brasileiro. A pesada carga tributária no Brasil, uma das mais altas do mundo, não pode ser vista na educação de qualidade, no atendimento hospitalar ou na segurança. Por isso, é extremamente importante que o brasileiro que paga imposto faça uso de um instrumento que existe há anos, mas ainda é pouco conhecido: direcionar parte do imposto a projetos que você mesmo escolhe.

A lei permite que você destine até 6% de seu imposto devido, desde que você faça sua declaração no formulário completo, para projetos voltados à criança e ao adolescente que são previamente determinados. Não é muito simples, mas funciona e vale a pena. Ou seja, você tem a certeza de que esse dinheiro que você está entregando nas mãos do governo vai para projetos que vão beneficiar seu município ou Estado.

sábado, 13 de outubro de 2007

LEI Nº 9.718 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - PIS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE - RECEITA BRUTA

PERTINENTE: RE 346.084/PR), que declara inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º desta lei.

LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98

Legislação :

LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005

LEI Nº 9.718 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 28/11/98 - Anotada

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

CAPÍTULO I -
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º

RE 346084 / PR - PARANÁ - DIREITO TRIBUTÁRIO

RE 346084 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJ 01-09-2006 PP-00019
EMENT VOL-02245-06 PP-01170Parte(s)

RECTE. : DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS
S/A
ADVDOS. : MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRAEmenta

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

sábado, 6 de outubro de 2007

BECKER: IMPOSTO X TAXA

"Imposto: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto. Taxa: a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo o serviço estatal ou coisa estatal, terá criado uma taxa." (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3ªedição, São Paulo:Lejus, 1998, p. 381

CNT X BECKER

"Daí haver o fato gerador sido acolhido corretamente pelo CTN como elemento determinante da natureza jurídica dos tributos (art.4º) e não a base de cálculo ou base imponível (perspectiva dimensível do fato gerador) como queria ALFREDO BECKER. É que a base de cálculo é função e não a própria materialidade do tributo (GERALDO ATALIBA); ela é objeto do fato gerador (DINO JARACH). Não há dúvida de que a base de cálculo deve ser a expressão econômica do fato gerador, mas ela só se legitimará se for logicamente consistente com ele. Por isso a Constituição designa os tributos pelos seus fatos geradores, não pelas respectivas bases de cálculo, a par de utilizá-los para distribuir as competências tributárias privativas. O valor maior entre ambos há de ser o fato gerador, pois, ademais, ele é que dá nascimento à obrigação tributária." (OLIVEIRA, José Marcos Domingues. As contribuições... p.310/311)

PROGRESSIVIDADE FISCAL - Stuart Mill

Stuart Mill argumenta que aquele que tem cem reais de renda e paga dez de imposto faz um sacrifício maior que outro que, tendo mil reais, paga cem. O primeiro, para pagar o imposto, é obrigado a privar-se do necessário; o segundo só se priva do supérfluo. Por isso, pontificam os seus adeptos que o imposto, para ser uniforme, tem de ser progressivo.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Com o tempo, aprendemos sobre o que tem verdadeiro valor.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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